TJRO - 7023384-12.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2024 00:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ISABELLE DE ABREU COELHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ISABELLE DE ABREU COELHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7023384-12.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROCURADORIA DA OI S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB Nº RO635A EMBARGADO (A): ISABELLE DE ABREU COELHO ADVOGADO(A): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB Nº BA68191 RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração nos quais a embargante, alegando a existência de omissão entre a fundamentação do voto e provas do processo, sustenta que é necessária a apresentação da consulta de todos os órgãos de inscrição de cadastro de inadimplentes, não apenas os principais órgãos e, por isso, requer o acolhimento do presente recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todos os fundamentos alegados como contraditórios, foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido
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28/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABELLE DE ABREU COELHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 03:16
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7023384-12.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTES: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROCURADORIA DA OI S/A ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A EMBARGADO: ISABELLE DE ABREU COELHO ADVOGADO DO EMBARGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº BA68191 RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Após, venha concluso.
Porto Velho, 19 de abril de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
19/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ISABELLE DE ABREU COELHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de Procuradoria da OI S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:39
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2023 21:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:47
Recebidos os autos
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10/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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