TJRO - 7002490-47.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:40
Decorrido prazo de DAVYD MARLISSON MINERVINO em 30/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME em 03/01/2025 23:59.
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVYD MARLISSON MINERVINO em 31/12/2024 23:59.
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10/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME em 03/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVYD MARLISSON MINERVINO em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7002490-47.2024.8.22.0000 Classe : Embargos de Terceiro Cível Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EMBARGANTE: DAVYD MARLISSON MINERVINO, CPF nº *18.***.*40-95 ADVOGADO DO EMBARGANTE: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN19701 EMBARGADOS: ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-10, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA VALOR DA CAUSA: R$ 20.331,52 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Davyd Marlisson Minervino, com fundamento no art. 674 do CPC, visando desconstituir o bloqueio judicial sobre o veículo Suzuki Gran Vitara, placa OAX-8J94, registrado nos autos do processo de execução fiscal nº 7001081-07.2022.8.22.0000, movido pelo Município de Vilhena.
O embargante alega que adquiriu o bem de boa-fé em dezembro de 2022, antes da constrição judicial realizada em junho de 2023, conforme documento de transferência anexo.
Pugna pela declaração de posse e propriedade sobre o bem e pela liberação da restrição judicial.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação, sustentando que a transferência do bem não foi efetivada até a data da constrição judicial, mantendo-se em nome da executada Roberta Esberard Brosco no registro público.
Instadas as partes a especificarem provas, entenderam desnecessária a produção de outras além das constantes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo de débito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se restarem bens suficientes para garantir o pagamento.
Essa presunção legal decorre do caráter especial da norma tributária, que prevalece sobre a regra geral do art. 792 do CPC, conforme entendimento firmado no REsp 1.141.990/SP.
Convém destacar o previsto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Essa presunção de fraude é absoluta, de modo que, uma vez inscrito o débito em dívida ativa, qualquer alienação de bens pelo sujeito passivo será considerada ineficaz em relação ao credor, independentemente de boa-fé do adquirente ou da ausência de registro de penhora no órgão competente.
No presente caso, constatou-se que o débito tributário estava regularmente inscrito em dívida ativa antes da alienação do veículo e que não houve a reserva de bens suficientes por parte da devedora para garantir a satisfação do crédito tributário.
Ademais, o embargante alega que adquiriu o bem de boa-fé em dezembro de 2022, antes da constrição judicial realizada em junho de 2023.
No entanto, a única prova apresentada é uma autorização para transferência de propriedade de veículo – digital, na qual consta o reconhecimento de firma do procurador da vendedora (José Elitom Fernandes de Lima) em 13/12/2022, enquanto a assinatura do comprador ( Davyd Marlisson Minervino) foi reconhecida apenas em 26/02/2024.
Tal discrepância temporal e a ausência de outras comprovações impedem o reconhecimento de que a alienação tenha efetivamente ocorrido em 2022.
Sem documentos claros e robustos que demonstrem a conclusão do negócio jurídico na data alegada, não há como considerar consumada a aquisição em momento anterior à constrição judicial.
Dessa forma, o bloqueio judicial do veículo realizado no presente caso é legítimo e está amparado pela legislação tributária e processual aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Davyd Marlisson Minervino, mantendo-se a constrição judicial sobre o veículo Suzuki Gran Vitara, placa OAX-8J94, nos termos da fundamentação.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito EMBARGANTE: DAVYD MARLISSON MINERVINO, CPF nº *18.***.*40-95, RUA ALTINÓPOLIS 65, CS PAJUÇARA - 59131-260 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS: ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-10, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 3985 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, AVENIDA JOÃO ARRIGO 5906 JARDIM ELDORADO - 76987-216 - VILHENA - RONDÔNIA -
09/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME em 22/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002490-47.2024.8.22.0000 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: DAVYD MARLISSON MINERVINO ADVOGADO DO EMBARGANTE: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN19701 Polo Passivo: ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 20.331,52 DESPACHO Conforme se extrai dos autos, o embargante e o Município de Vilhena dispensaram a produção de outras provas, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Não obstante, ainda está pendente a citação da embargada Roberta Esberard Brosco - ME, conforme a carta/AR de ID 105321108.
Deste modo, INTIME-SE o embargante para que informe o endereço atualizado desta ou requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVYD MARLISSON MINERVINO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:55
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002490-47.2024.8.22.0000 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: DAVYD MARLISSON MINERVINO ADVOGADO DO EMBARGANTE: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN19701 Polo Passivo: ROBERTA ESBERARD BROSCO - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Vieram os autos conclusos com manifestação do embargante, no sentido de que a tutela de urgência concedida não foi cumprida (ID 103976160).
Sem razão a parte embargante.
De acordo com a decisão de ID 102856915, foram suspensos os atos de expropriação sobre o veículo SUZUKI GRAN VITARA, PLACA:OAX-8J94, RENAVAM:*04.***.*95-23, COR:BRANCA, ANO/MODELO:2012/2012, para que se aguarde o julgamento do presente feito.
Logo, o referido bem não poderá ser levado a leilão ou adjudicado antes da finalização dos presentes embargos de terceiro, salvo eventual mudança fática ou jurídica comprovada no decorrer da lide.
Diante disso, não há impedimento para que a restrição de transferência, lançada no sistema Renajud, permaneça, mormente porque esta não impede que o veículo seja utilizado, mas tão somente que seja alterada a sua titularidade junto aos órgãos de trânsito.
Além disso, deve ser mantida a restrição como forma de preservar a efetividade da execução fiscal, enquanto não se resolve a presente lide.
Assim sendo, para prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre o interesse na produção de outras provas, justificando o seu cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVYD MARLISSON MINERVINO.
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13/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/03/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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