TJRO - 7003237-35.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003237-35.2022.8.22.0010 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386A EMBARGADO: INST.
PREV.
SOCIAL DOS SERV.
PUBL.
MUNIC.
DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO INST.
PREV.
SOCIAL DOS SERV.
PUBL.
MUNIC.
DE ROLIM DE MOURA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração nos quais o autor, alegando a existência de omissão entre a fundamentação do voto e provas do processo, sustenta que não houve manifestação quanto aos dispositivos constitucionais, em especial quanto a regra que estipula que somente os ganhos habituais serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e, consequentemente, repercussão em benefícios.
Requer, por isso, o acolhimento do recurso.
Intimada a parte requerida, deixou de manifestar-se acerca dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todos os fundamentos alegados como contraditórios, foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Observa-se que houve a análise dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Não bastasse tudo isso, tem-se que a sentença foi mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, o que, por si só, reforça os argumentos de que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ora, se não houve embargos de declaração após a prolação da sentença, não há se falar em contradição ou omissão nesta fase, haja vista que houve interposição direta de recurso inominado, o que caracteriza a total compreensão dos seus termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão atacado. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não sendo interpostos embargos de declaração da sentença que foi mantida na forma do art. 46 da Lei n. 9099/1995, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, devendo os embargos de declaração ser rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 03:16
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003237-35.2022.8.22.0010 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386A EMBARGADO: INST.
PREV.
SOCIAL DOS SERV.
PUBL.
MUNIC.
DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO INST.
PREV.
SOCIAL DOS SERV.
PUBL.
MUNIC.
DE ROLIM DE MOURA RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Após, venha concluso.
Porto Velho, 19 de abril de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
19/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2023 09:27
Decorrido prazo de INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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25/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 00:12
Publicado ACÓRDÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:11
Conhecido o recurso de CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *17.***.*00-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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