TJRO - 7001999-81.2018.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 12:09
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 01/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:04
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 01/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:20
Publicado SENTENÇA em 07/06/2022.
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06/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 05:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/06/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:30
Mandado devolvido sorteio
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16/05/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 22:41
Outras Decisões
-
07/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 05:10
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 21/01/2022 23:59.
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22/02/2022 23:12
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:55
Publicado DESPACHO em 16/11/2021.
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12/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:41
Outras Decisões
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18/09/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 10/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 04:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:26
Publicado DECISÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:54
Outras Decisões
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24/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 06:44
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 06:28
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001999-81.2018.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALMIRO WELHMERADVOGADO DO AUTOR: KARLA VANESSA ROSA, OAB nº RO8243 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais DECISÃO
Vistos.
Através de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes (documentais e periciais) em lides previdenciárias desta comarca.
Após apuração inicial os autos da operação denominada ‘Contrafação’ foram remetidos à Justiça Federal, que assumiu o encargo de averiguar as acusações.
Diante de tal situação em outubro de 2018 este juízo suspendeu todos os processos previdenciários distribuídos entre 2016 e 2018 e cuja parte autora era patrocinada pelos causídicos investigados, até o julgamento da ação penal de competência da Justiça Federal de Ji-Paraná.
Ocorre que o processo na Justiça Federal corre sob sigilo, sem informação quanto a seu termo e, mesmo após insistentes pedidos deste juízo através de Ofícios, quanto ao andamento processual e possível decisão de mérito, nenhuma informação relevante foi repassada.
Assim, considerando que há centenas de processos judiciais previdenciários, cuja verba perseguida é de caráter alimentar, paralisados há mais de dois anos nessa comarca aguardando pronunciamento em ação penal de competência da Justiça Federal, sem qualquer notícia da fase em que se encontra, e que os referidos processos não podem ficar suspensos “ad infinitum”.
Considerando que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, de modo que estes não podem pagar/sofrer pela morosidade judicial ou eventual ilícito de terceiros.
Diante da importância de se entregar ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional, bem como ante a máxima de que o Juízo no exercício da sua função social sempre estará diretamente relacionado à justiça.
E ainda, o INSS dispõe de vias ordinárias e recursal ou mesmo da possibilidade de mover ação rescisória caso seja posteriormente reconhecida pela Justiça Federal eventual nulidade das provas produzidas nos autos patrocinados pelos patronos supra indicados.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão, determinando que os autos retomem seu curso.
Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, ratifiquem/retifiquem as provas já produzidas bem como requeiram outras que entenderem por direito, justificando a necessidade e utilidade.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/, 11 de fevereiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
17/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:09
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7001999-81.2018.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRO WELHMER Advogado do(a) AUTOR: KARLA VANESSA ROSA - RO8243 RÉU: INSS DECISÃO Considerando que o conhecimento do mérito desta ação dependa da verificação de existência de fato delituoso, com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil SUSPENDO a presente ação previdenciária em curso até o julgamento da ação penal, na qual tramita na Justiça Federal.
Oficie-se ao juízo da Primeira Vara Federal de Ji-Paraná, solicitando sejam encaminhadas a este juízo informações acerca do processo tramitando na esfera Federal.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 13 de maio de 2019. FÁBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:11
Outras Decisões
-
10/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:51
Processo Desarquivado
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10/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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06/02/2020 00:42
Decorrido prazo de ALMIRO WELHMER em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:42
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 04/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2019 00:31
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
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13/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:02
Outras Decisões
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05/12/2019 11:01
Conclusos para despacho
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05/12/2019 11:00
Juntada de Certidão
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12/07/2019 18:04
Juntada de Petição de Documento-70019998120188220022.pdf.p7s
-
01/07/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2019.
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01/07/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
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28/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2019 09:02
Juntada de Certidão
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08/11/2018 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2018.
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08/11/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2018 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2018 18:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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