TJRO - 7001760-88.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARICE MERCADO DE PAULA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALINE BERNARDES VENANCIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE BERNARDES VENANCIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARICE MERCADO DE PAULA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001760-88.2024.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Acessão Requerente ALINE BERNARDES VENANCIO, CPF nº *31.***.*20-85, AV.
ALUIZIO FERREIRA 212 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) CLARICE MERCADO DE PAULA, CPF nº *44.***.*43-09, AV PRINCESA ISABEL 2199 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor promovida por Aline Bernardes Venâncio em desfavro de Clarice Mercado de Paula.
Narra a requerente que anunciou a venda de um veíuculo Fiat Palio 1.0 Flex, cor prata, placa NDL3F34, Renavan *09.***.*33-94, chassi 9BD17140G85069451, através da plataforma de seu companheiro, Sr.
Felipe Menacho da Silva, em 19/04/2024, pelo valor de R$ 22.000,00.
Informa que no mesmo dia, o Sr.
Ewaldo Bonifácio Cheren manifestou interesse no veículo, negociando um desconto para R$ 21.000,00, sendo informado em seguida que o veículo já estava reservado para ele.
Alega que o Sr.
Ewaldo alegou uma dívida relativa a um conserto de caminhão e propôs passar o veículo pelo valor das peças, pedindo à requerente para levá-lo até o credor conhecido como "Beto", esposo da requerida. Ao chegar na residência da requerida, "Beto" testou o veículo e afirmou que o compraria, momento em que a requerente deixou o veículo na posse da requerida.
Alega que informou a entrega do bem ao Sr.
Ewaldo, momento em que foi enviado um comprovante de TED no valor de R$21.000,00, mas o valor não foi creditado na conta da requerente.
Alega que todas as comunicações subsequentes foram feitas por telefone, com o Sr.
Ewaldo, até que foi bloqueada.
Ao procurar a requerida, esta afirmou que foi pago o valor R$8.000,00 pela compra do veículo por meio de PIX para uma terceira pessoa e se recusou a devolvê-la à requerente.
Fundamenta que registrou o ocorrido na Polícia Militar e foi orientada a registrar um boletim de ocorrência na Polícia Civil, além de entrar com um pedido judicial de busca e apreensão. É o que há de relevante.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a petição inicial não contém causa de pedir.
A causa de pedir compreende a narrativa fática somada à fundamentação jurídica, denominando-se, respectivamente, em causa de pedir próxima e remota.
Ausente, portanto, a causa de pedir remota, ou seja, a fundamentação jurídica. Anote-se que a causa de pedir trata-se de pressuposto processual, e sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, §1º, inciso I, do CPC.
Além disso, da narrativa fática, verifico que as partes celebraram negócio jurídico supostamente mediante dolo de terceiro.
Nesse viés, aparentemente, a parte requerente pretende a anualçao do negócio jurídico e o retorno ao status a quo.
Contudo, ajuizou ação de busca e apreensão, a qual possui rito próprio, incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual descabe o processamento do pedido perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido aduz o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Destaca-se que a incompetência da Juizado Especial também enseja o indeferimento da petição inicial. Contudo, antes de indeferir a petição inicial, compete ao Juízo oportunizar a parte prazo razoável para sanar os vício existentes. Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente, caso queira, emende a inicial adequando-a ao rito do juizados especial e suprindo a ausência da causa de pedir.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 24 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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