TJRO - 7019244-61.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:07
Decorrido prazo de ANNA HELENA VALE RENDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNA HELENA VALE RENDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:16
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019244-61.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANNA HELENA VALE RENDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998, Rosimar Ibiapina Batista Duck , OAB nº RO13919 Polo Passivo: MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou manifestação aduzindo nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi devidamente citado nos autos.
Decido.
O art. 239, do CPC, consigna que: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Em análise aos autos, não há razão nos argumentos apresentados pela parte executada.
Isso porque, o réu teve suprida sua citação, ante o comparecimento espontâneo na audiência de conciliação, conforme ata de ID 108800291.
Destaco que o réu foi devidamente intimado em audiência acerca do dever de apresentar contestação, contudo, não cumpriu com seu ônus processual, o que gerou a decretação de revelia, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (ID 111626514).
Sobre o tema, colaciono o entendimento do TJRO: Apelação Cível.
Nulidade de citação suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido.
Nulidade do processo reconhecida.
Nova oportunidade de participação no processo.
Comparecimento à audiência de conciliação.
Revelia.
Recurso improvido.
Inexiste nulidade no processo quando o requerido já teve suprida sua citação pelo comparecimento espontâneo, com o reconhecimento do vício e declaração da nulidade processual, mormente quando comparece à audiência de conciliação, acompanhado do advogado subscritor do recurso de apelação, mas, por desídia, deixa de apresentar contestação, levando ao reconhecimento de sua revelia.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016976-78.2017.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Data de julgamento: 18/08/2023.
Agravo de instrumento.
Alegação de nulidade.
Comparecimento espontâneo.
Preclusão da matéria.
A nulidade da citação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. É preclusa a alegação de nulidade da citação apresentada após decorridos mais de cinco meses desde que houve o comparecimento espontâneo aos autos pelo requerido, por meio de juntada de procuração TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804745-35.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 07/10/2022.
Com base em tais informações, nos termos do art. 239, §§ 1º e 2º do CPC, NÃO ACOLHO a manifestação da parte executada e determino o regular prosseguimento do feito.
Concedo 10 (dez) dias ao executado para realizar o pagamento do débito, na quantia de R$ 3.551,66 (três mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), sob pena de penhora.
Desde já, fica intimada a parte exequente para apresentar seus dados bancários (código e nome da instituição financeira/banco, agência, número da conta, operação/produto (corrente ou poupança), nome do titular e CPF).
Intime-se o executado via Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 115983081.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 7 de abril de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
07/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 03:11
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2024 12:49
Processo Desarquivado
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:49
Decorrido prazo de ANNA HELENA VALE RENDA em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:46
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANNA HELENA VALE RENDA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019244-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANNA HELENA VALE RENDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998, Rosimar Ibiapina Batista Duck , OAB nº RO13919 Polo Passivo: MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
A parte ré foi devidamente citada, compareceu em audiência (ID 108800291), todavia, não apresentou defesa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DOS FUNDAMENTOS Apesar de devidamente citada e advertida do seu ônus processual de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado pela parte autora, a parte ré não apresentou contestação.
Assim, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial, o que não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, alega a parte autora que, no dia 30/08/2022, compareceu na escola Dom Pedro I, local onde o réu trabalha, quando foi ofendida pelo requerido.
Narra que "chegou ao local do ocorrido dirigiu-se à secretaria e solicitou um documento do servidor (ora requerido)", sendo informada que "só vou poder lhe entregar o documento na quinta-feira, porque falta a assinatura do diretor e da secretária”.
A requerente, imediatamente, num ato afirmativo, balançou a cabeça demonstrando ter compreendido tal situação e foi saindo em direção ao portão.
Neste exato momento, o servidor verbalizou a seguinte frase: "que mulher da cara feia".
Deixando a requerente totalmente desnorteada e ofendida em razão de tal pronunciamento".
Aduz ainda que "retornou e perguntou a ele (requerido) se, em algum momento, teria sido mal educada ou falado com grosseria com ele.
Ele respondeu que não.
Ainda o indagando, perguntou: “o senhor tem que me avaliar pela forma como me reportei ao senhor, pela forma como me dirigi ao senhor ou pelo formato do meu rosto?” Ele então disse: "eu fiz apenas um comentário".
Para provar o alegado, apresentou ocorrência administrativa que relata os fatos narrados, o qual teria sido assinado pelos superiores da escola.
Com base em tais informações e da decretação da revelia, partindo do princípio que as alegações gozam de presunção de veracidade, entendo que merece acolhimento o pedido inicial, ainda mais quando inexistente prova em sentido adverso.
A matéria discutida nos autos resolve-se nos termos do art. 186, do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, para que haja responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, se faz a presença de três requisitos: a) conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) ocorrência do dano; e c) nexo de causalidade entre um e outro.
Tais fatos descritos nos autos são suficientes para caracterizar ofensa à honra objetiva e subjetiva da parte autora que, ante a conduta ilícita do réu, passou por a situação causadora de vexame e constrangimento.
A indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo, trata-se de uma compensação aos abalos sofridos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS PROFERIDAS EM VIA PÚBLICA.
OFENSA A HONRA CONFIGURADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Restando incontroverso nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso, é indiscutível a existência de lesão a direito de personalidade da parte autora e o dever do recorrente indenizar a recorrida.
Dessa forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo de proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Data do julgamento: 31/03/2024.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela parte autora, e dissuadir o réu do comportamento que gerou os fatos.
Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise.
Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 11:12
Decretada a revelia
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25/07/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 13:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANNA HELENA VALE RENDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7019244-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ANNA HELENA VALE RENDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998, ROSIMAR IBIAPINA BATISTA DUCK - RO13919-O REQUERIDO: MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA (REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA) FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 23/07/2024 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 13 de junho de 2024. -
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 11:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA HELENA VALE RENDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7019244-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ANNA HELENA VALE RENDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIMAR IBIAPINA BATISTA DUCK - RO13919-O REQUERIDO: MARENILDO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 28/05/2024 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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