TJRO - 7009862-83.2016.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2022 09:27
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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05/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 06:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2022.
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05/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2022 09:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2022 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de LEILA REGIANE MARTINS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de LEILA REGIANE MARTINS SANTOS em 18/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de PATRICIA NARIMATU DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de HANDERSON SIMOES DA SILVA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de LEILA REGIANE MARTINS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de PATRICIA NARIMATU DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de HANDERSON SIMOES DA SILVA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de LEILA REGIANE MARTINS SANTOS em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:31
Publicado DESPACHO em 11/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/03/2021 21:19
Conclusos para decisão
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31/03/2021 21:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de LEILA REGIANE MARTINS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7009862-83.2016.8.22.0014 Embargos em Apelação (PJE) Origem: 7009862-83.2016.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Embargante : Banco Honda S/A Advogada : Patricia Narimatu de Almeida (OAB/SP 282209) Advogado : Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Embargado : Leila Regiane Martins Santos Advogado : Handerson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Oposto em 11/02/2021 Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a Embargada para que, em cinco dias, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. -
11/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:03
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2021 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: 16/12/2020 7009862-83.2016.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7009862-83.2016.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Leila Regiane Martins Santos Advogado : Handerson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Apelado : Banco Honda S/A Advogada : Patricia Narimatu de Almeida (OAB/SP 282209) Advogado : Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 27/09/2020 Decisão: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação revisional.
Cédula de crédito bancário.
Tarifa de cadastro.
Legalidade.
Juros remuneratórios.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Capitalização de Juro.
Cabimento.
Tarifas de registro de contrato e terceiro.
Necessidade de comprovação do serviço.
Ausência.
IOF.
Legalidade.
Recurso parcialmente provido Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A taxa de juros de remuneratórios somente pode ser limitada ou alterada quando ausente o contrato ou quando há flagrante abusividade, situações que não se constatam nos autos. É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal.
Como firmado pelo STJ, a tarifa denominada Serviços de Terceiro só pode ser cobrada do consumidor se expressamente especificado no contrato a quais serviços se vinculam.
As despesas de registro do contrato é serviço ou ônus que deve ser suportado pela instituição bancária, porque é inerente ao risco de sua atividade bancária.
No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o STJ entendeu que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais", sendo, portanto, lícita tal cobrança -
18/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:36
Conhecido o recurso de LEILA REGIANE MARTINS SANTOS - CPF: *77.***.*71-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 11:05
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:03
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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11/12/2020 21:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2020 16:31
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:31
Juntada de termo de triagem
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27/09/2020 00:58
Recebidos os autos
-
27/09/2020 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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