TJRO - 0800879-53.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de UMBERTO EUGENIO DELLA LIBERA em 22/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de UMBERTO EUGENIO DELLA LIBERA em 22/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/07/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 11:53
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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19/07/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 12 de maio de 2021 – por videoconferência 0800879-53.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7009331-62.2018.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Agravante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714) Advogado : Jonatas Joel Maretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado : Umberto Eugênio Della Libera Advogada : Viviane Andressa Moreira (OAB/RO 5525) Advogado : Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/02/2021 Redistribuído por Prevenção em 12/02/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Agravo de instrumento.
Laudo pericial apresentado por profissional não indicado.
Imprestabilidade.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Recurso desprovido.
Se a norma processual exige a indicação do assistente técnico não pode a parte burlar a regra processual e indicar um profissional e apresentar o laudo firmado por outro, não indicado.
Não há cerceamento de defesa quando o desentranhamento de peça processual se der por culpa da parte, notadamente quando intimada para manifestação. -
31/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido.
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21/05/2021 13:57
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 12:42
Deliberado em sessão
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11/05/2021 09:31
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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03/05/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Contra minuta
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11/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes PROCESSO: 0800879-53.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7009331-62.2018.8.22.0002 - Ariquemes/2ª Vara Cível AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogada: GABRIELA DE LIMA TORRES (OAB/RO 5714) Advogado: JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE (OAB/RO 10021) Advogado: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO (OAB/RO 4315) Advogado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635) Advogado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB/RO 2013) Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA (OAB/RO 2827) AGRAVADO: UMBERTO EUGENIO DELLA LIBERA Advogada: VIVIANE ANDRESSA MOREIRA (OAB/RO 5525) Advogado: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO (OAB/RO 4769) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 12/02/2021 DECISÃO Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos ação de desapropriação Indireta nº 7009331-62.2018.8.22.0002 promovida por UMBERTO EUGENIO DELLA LIBERA.
Combate a decisão na qual o magistrado determinou a exclusão da prova documental apresentada pela ora agravante, relativo a parecer técnico juntado, em razão de ter sido elaborado por assistente diverso do indicado nos autos originários.
Alega que a decisão está em desacordo com os princípios que o magistrado imputa à agravante estar ferindo, quais sejam: da cooperação, da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, considerando a probabilidade do direito invocado por si, bem como o risco de prejuízo de dano com a exclusão do parecer técnico dos autos.
Ante a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisá-lo.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de ser excluído dos autos, documento que a agravante imputa como imprescindível para provar seu direito.
Assim, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada, uma vez que não há nos autos fato que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, II, ambos do CPC).
Comunique-se o juízo agravado da presente decisão e, querendo, preste informações.
Após, faça-me a conclusão. C. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
19/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 17:52
Expedição de Ofício.
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17/02/2021 16:11
Expedição de Ofício.
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17/02/2021 16:11
Expedição de Ofício.
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15/02/2021 14:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/02/2021 10:43
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:19
Juntada de termo de triagem
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12/02/2021 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/02/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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12/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/02/2021 08:59
Reconhecida a prevenção
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10/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
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10/02/2021 08:10
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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