TJRO - 7003469-92.2018.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA SAO PAULO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA SAO PAULO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Publicado em .
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003469-92.2018.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA SAO PAULO LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra a sentença exarada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 que, julgou extinta a ação de execução fiscal manejada contra a empresa apelada por ausência de interesse processual, por entender ínfimo o valor executado, eis que a Lei Estadual n. 2913/12 prevê o não ajuizamento de ações fiscais, ainda que de forma facultativa, com valor inferior a 1000 UPF’s.
Em suas razões, argumenta, em suma, que é faculdade do Procurador e não do Poder Judiciário não ajuizar a execução em casos de valor inferior a 1000 UPF’s.
Também defende que a análise do valor do débito deve ser feita de forma global, considerando todos os débitos do contribuinte, e não apenas o valor individualizado do processo em questão.
Aduz que, além das CDAs executadas no presente feito, o executado possui outras CDAs em aberto, que, somadas, totalizam o valor de R$7.516.0002,84 (sem incluir custas e honorários).
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença de primeiro grau (ID. 25991883).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, CPC e art. 123, XIX do RITJRO.
Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 14.562,37, representado pela CDA instruída com a inicial.
O magistrado entendeu que, por ser o valor inferior a 1000 (mil) UPF, não há interesse de agir processual, destacando-se o disposto na Lei Estadual n. 2913/12, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante.
Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a extinção do feito em razão do valor executado.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do entendimento do STJ, sendo o executado/apelado revel (STJ.
REsp 770240/PB.
DJU 31.05.07) ou se ainda não tiver sido citado (STJ.
REsp 688681/CE.
DJU 11.04.05), evidentemente será dispensado o requerimento do réu, até porque o processo é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos (STJ.
REsp 439309/MG.
DJ 14.04.03).
Dito isso, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 de Súmula do STJ que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Com efeito, o art. 2º da Lei Estadual 2.913/12 (modificada pelas Leis 3.212/2013, 3.505/2015 e 3.526/2015) tão somente faculta aos Procuradores não ajuizar execução fiscal.
Vale dizer, se o procurador, mesmo com a discricionariedade conferida pela norma, opta pelo ajuizamento da execução é porque, certamente, entendeu ser do interesse da Fazenda Pública a exigibilidade de tais valores.
Portanto, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal, conforme, aliás, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
IMPOSTO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2.
A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art.172, do CTN)'. (REsp 999639/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008). 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que 'Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena' (fls. 52).
Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4.
Recurso especial provido". (REsp nº 1223032/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24.05.2011).
STJ - TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
VALOR IRRISÓRIO.
ARQUIVAMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INTERESSE DE AGIR. 1. 'Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art.172, do CTN)' (REsp 999.639/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de prosseguir na Execução Fiscal". (REsp nº 1228616/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 15.02.2011).
No mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal: TJRO - Apelação cível.
Execução fiscal.
Direito tributário.
Valor irrisório.
Ajuizamento.
Discricionariedade do procurador do Estado.
Falta de interesse de agir.
Extinção do processo.
Impossibilidade.
Recurso provido. 1.
Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, cabendo esta faculdade apenas à Administração Pública (Súmula 452 do STJ). 2.
A Lei Estadual n. 3.212/13 apenas confere ao procurador do Estado discricionariedade para a propositura das ações com valor igual ou inferior a 200 UPF's, e, sendo ajuizadas, demonstra-se o interesse da Fazenda Pública ao crédito reclamado.
Precedente da Corte. 3.
No caso, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso que se dá provimento. (TJ-RO - AC: 00153175820148220002, minha relatoria, Data de Julgamento: 31/10/2022).
TJRO - Apelação cível.
Execução fiscal.
Direito tributário.
Extinção do processo.
Valor irrisório.
Impossibilidade. 1.
A Lei Estadual n. 3.212/13 apenas confere ao Procurador do Estado discricionariedade para a propositura das ações, com valor igual ou inferior a 200 UPF's, e, sendo ajuizadas, demonstra-se o interesse da Fazenda Pública ao crédito reclamado. 2.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7002276-92.2016.822.0014, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 16/10/2020).
Destarte, a decisão a quo merece ser reformada por não haver como obrigar o apelante a utilizar outros meios para satisfazer seu crédito.
Outrossim, é sabido que, de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Entretanto, a própria resolução prevê que, para aferição do valor (dez mil reais), deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Sobre o tema, destaco: TJRO - Apelação cível.
Execução Fiscal.
Direito tributário e processual civil.
Extinção pelo baixo valor da causa.
Tese fixada em sede de repercussão geral.
Precedente vinculante.
Tema 1.184/STF.
Resolução do CNJ.
Validade.
Valor da causa inferior a R$ 10.000,00.
Existência de outras execuções fiscais contra o mesmo executado.
Recurso provido. 1.
De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução Nº 547 do CNJ, para aferição do valor retromencionado, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 3.
Na hipótese, observada a existência de outras execuções fiscais contra o executado que, somados, superam em muito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a correta interpretação do tema e resolução já mencionados conduzem a conclusão pela reforma da sentença a fim de que dê-se prosseguimento à execução. 4.
Recurso provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00132632020138220014, minha relatoria, Data de Julgamento: 18/09/2024).
No presente caso, nota-se que o valor executado já ultrapassa o teto da Resolução, de forma que não é possível aplicar o entendimento supra.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso e, como consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e Art. 123, XIX do RITJRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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31/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:57
Juntada de termo de triagem
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29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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