TJRO - 7020118-46.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBSON JORGE BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBSON JORGE BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7020118-46.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON JORGE BEZERRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de pedido de reconsideração deduzido por ROBSON JORGE BEZERRA, alegando que houve um equívoco no arbitramento do valor da causa em colocar os danos morais em valor não inferior a 42 salários mínimos.
E ao final requereu a condenação em 29 salários míninos o que perfaz R$41.480,00, valor este que esta dentro da competência do juizado.
Examinados, DECIDO.
Não há o que se reconsiderar, porquanto inexiste prejuízo ao direito alegado, uma vez que se trata de decisão extintiva sem resolução do mérito, podendo, após sanado o defeito, ser novamente ajuizada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 2 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBSON JORGE BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7020118-46.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON JORGE BEZERRA, RUA JOÃO GOULART 1962, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se ação indenizatória cujo a parte requer danos materias no valor de R$15.000,00 e danos materias em valor não inferior a 42 salários mínimo.
Desta feita, verifica-se que o valor dado à causa corresponde a quantia bem superior à alçada máxima dos Juizados Especiais (40 salários-mínimos).
A questão é de ordem pública e referente à competência do Juízo, sendo certo que, por questão de equidade, justiça e coerência, não pode o Juizado julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre objetivo e imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina (art. 3º, da LF 9.099/95).
Não há, definitivamente, qualquer possibilidade da pretensão processual e material prosperar nesta seara, dada a incompetência absoluta do Juízo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, da LF 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo, com as cautelas e movimentações de praxe, após o transcurso do prazo recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 12 de junho de 2024.
José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:17
Declarada incompetência
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10/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7020118-46.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON JORGE BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7020118-46.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON JORGE BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 19 de abril de 2024. -
19/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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