TJRO - 7014131-68.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
20/02/2024 13:08
Juntada de Decisão
-
21/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/08/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABNER COLETA DE BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SCHAEFER em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE CARNEIRO DE ALCANTARA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ABNER GIANIZELI DE BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de NELIA MARIA SCHAEFER em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:21
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
14/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7014131-68.2020.8.22.0001 APELANTE: ESPÓLIO DE ABNER COLETA DE BARROS ADVOGADOS DO APELANTE: ABNER GIANIZELI DE BARROS, OAB nº ES15264, ELIANE CARNEIRO DE ALCANTARA, OAB nº RO4300A, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A APELADOS: NELIA MARIA SCHAEFER, JOSE MARCELINO SCHAEFER ADVOGADOS DOS APELADOS: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
07/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7014131-68.2020.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 7014131-68.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível AGRAVANTE: Espólio de Abner Coleta de Barros Advogado : Pablo Diego Martins Costa (OAB/RO 8139) Advogado : Abner Gianizeli de Barros (OAB/ES 15264) Advogada : Eliane Carneiro de Alcantara (OAB/RO 4300) AGRAVADOS: José Marcelino Schaefer e outra Advogado : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 31/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contra minuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
07/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de NELIA MARIA SCHAEFER em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SCHAEFER em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ABNER GIANIZELI DE BARROS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:08
Decorrido prazo de DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7014131-68.2020.8.22.0001 APELANTE: ESPÓLIO DE ABNER COLETA DE BARROS ADVOGADOS DO APELANTE: ABNER GIANIZELI DE BARROS, OAB nº ES15264, ELIANE CARNEIRO DE ALCANTARA, OAB nº RO4300A, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764 APELADOS: NELIA MARIA SCHAEFER, JOSE MARCELINO SCHAEFER ADVOGADOS DOS APELADOS: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Abner Coleta de Barros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 579, 1.196 e 1238 do Código Civil e art. 1.022, II do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Ação de usucapião extraordinária.
Requisitos legais.
Comprovados.
Manutenção da sentença de procedência.
Recurso não provido. Presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade, por meio da prova de ocupação do imóvel de forma ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", por período superior ao exigido pela Lei, a manutenção da procedência da ação de usucapião extraordinária é medida que se impõe.
O recorrente alega violação aos dispositivos citados, sob o argumento de que a parte recorrida é mera detentora e não possuidora o imóvel objeto da lide e, por isso, não estariam preenchidos os requisitos da usucapião.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Examinados, decido.
No tocante à alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, a Corte Estadual prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No tocante à alegada violação aos artigos 579, 1.196 e 1238 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal concluiu o que se segue: [...]”Conclui-se que, presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade, por meio da prova de ocupação do imóvel, sem oposição e com "animus domini", por período superior ao exigido pela Lei, a manutenção da procedência da ação de usucapião é medida que se impõe”.
No caso, a conclusão pela comprovação dos requisitos da usucapião está fundamentada no conjunto fático probatório constante nos autos. Neste sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à demonstração dos requisitos da usucapião, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.
Destacou-se).
Ressalta-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a admissibilidade do recurso sob fundamento de suposto dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
08/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:26
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
27/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SCHAEFER em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SCHAEFER em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 12:09
Decorrido prazo de NELIA MARIA SCHAEFER em 25/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:09
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SCHAEFER em 25/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:52
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:59
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ABNER COLETA DE BARROS (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 21:05
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABNER COLETA DE BARROS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SCHAEFER em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de NELIA MARIA SCHAEFER em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ELIANE CARNEIRO DE ALCANTARA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ABNER GIANIZELI DE BARROS em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:42
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2022 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
19/07/2022 08:46
Reconhecida a prevenção
-
19/07/2022 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/07/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:29
Reconhecida a prevenção
-
01/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:09
Juntada de termo de triagem
-
27/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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