TJRO - 7018813-27.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LEDA FREITAS DE SOUTO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 05:03
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
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18/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 04:31
Decorrido prazo de LEDA FREITAS DE SOUTO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018813-27.2024.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CRUZ, UILSON RODRIGUES MOREIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: LEDA FREITAS DE SOUTO ADVOGADO DO REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO1170 Valor da causa: R$ 150.000,00 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos na pasta "JULGAMENTO".
Porto Velho, 17 de janeiro de 2025.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LEDA FREITAS DE SOUTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 06:22
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7018813-27.2024.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 150.000,00 ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: LEDA FREITAS DE SOUTO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA JOÃO PAIVA 7344, CASA LAGOINHA - 76829-874 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação reintegração de posse, com pedido liminar formulado por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CRUZ e UILSON RODRIGUES MOREIRA em face de LEDA FREITAS DE SOUTO, vindicando que a requerida seja retirada o do imóvel localizado Rua João Paiva, n. 7344, Bairro Lagoinha, CEP: 76829-874, na cidade de Porto Velho/RO, medindo 350 m².
Discorre que a requerida era convivente de seu genitor, Albertino José da Silva, e que celebrou com seu pai um contrato verbal de comodato, no ano de 2017, sem prazo determinado para o término do contrato.
Ocorre que, no dia 04/07/2021, Albertino faleceu, ocasião em que o imóvel deveria ter sido devolvido aos seus cuidados, o que não ocorreu pela requerida, uma vez que ela se nega a restituir a posse do imóvel, alegando que possui direito de reivindicar o bem, haja vista que era companheira do pai do autor. Por isso requer a concessão liminar, inaudita altera parte, de reintegração de posse, para que o autor seja imitido no imóvel supracitado, sob pena de desocupação forçada e prática do crime de desobediência, com a fixação de multa diária até o cumprimento da ordem judicial, caso a requerida volte a molestar a posse do autor.
Ademais, requer também a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. art. 1.210 do Código Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
E, consoante o Código Processual Civil, para a concessão de reintegração se faz necessária a presença dos seguintes pressupostos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Assim, verifica-se que a ação de reintegração na posse se presta a restituir a posse àquele que dela foi esbulhado ou turbado, de modo que a liminar só será concedida se comprovada que a perda ocorreu a menos de ano e dia, independentemente do justo título.
A propósito, Alexandre Freitas Câmara ensina que : "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (ALEXANDRE FREITAS C MARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346).
Da análise dos fatos narrados na inicial, observo que o alegado esbulho possessório ocorreu há mais de ano e dia, notadamente porque a data informada do falecimento do genitor do autor foi 04/07/2021, razão pela qual, ao menos por ora, entendo inaplicável o disposto no artigo 562 do CPC. Ademais, da narrativa dos fatos também não verifico de plano, a caracterização dos perigo na demora, demonstrando-se mais prudente a análise da controvérsia durante a instrução processual, motivo pelo qual, INDEFIRO a liminar.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
Ausentes os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse.
Necessidade de instrução do feito.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido. Não se extraindo com clarividente situação fática a amparar as alegações da parte agravante, neste momento processual, levando a crer, ao menos nesse juízo precário de análise de provas, a ausência de plausibilidade de direito alegado, o qual poderá ser melhor analisado no decorrer da instrução, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809452-46.2022.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023.)" Assim como no caso julgado alhures, no presente caso também entendo que faz-se necessária a análise das provas, após ser assegurado o contraditório à requerida.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o pleito autoral, porquanto os documentos que instruem a petição inicial corroboram a alegação de hipossuficiência financeira.
ANTE O EXPOSTO : 1) Expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça, citar a requerida no endereço (Rua João Paiva, n° 7344, Bairro Lagoinha, CEP: 76829-874, na cidade de Porto Velho/RO), colhendo qualificação completa. 2) Na forma do art. 554 do CPC, desde já determino: a) A citação dos eventuais invasores que estiverem no local, qualificando-os inclusão no polo passivo, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, o pedido, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. b) Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados.
Consigno, ainda, que as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 3) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos na pasta de DECISÃO SANEADORA, se for formulado pedido de produção de prova oral/pericial ou pasta de JULGAMENTO.
Intimem-se, cumpra-se.
Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024 . Haruo Mizusaki Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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