TJRO - 7020159-13.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº : 7020159-13.2024.8.22.0001 Requerente: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 1 de abril de 2025. - 
                                            
01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:58
Publicado SENTENÇA em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7020159-13.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação frustrada.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Da preliminar de Falta de Interesse de Agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, especialmente por não ter feito uso da plataforma “consumidor.gov”.
Sem razão.
A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito.
Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. 1.2.
Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc.
II, III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor.
O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei.
Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei.
O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré.
Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual.
A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça.
Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: “TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE.
INCABÍVEL.
INCIDENTE ACOLHIDO” (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel.
Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, J. 12/07/2023, Data de Publicação: 20/07/2023).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende dessa forma há muitos e muitos anos, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 67 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de Sao Paulo - FOJESP (“Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais”).
Confira-se: “Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica – Descabimento - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para si na dinâmica do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 8º, § 1º da Lei Federal 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002617-24.2018.8.26.0344; Rel.
Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; J. 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). “Declaratória de inexigibilidade de débito – Energia Elétrica – Fraude no medidor – Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI – Desnecessidade de prova técnica – Elementos dos autos que evidenciam a manipulação do relógio medidor – Responsabilidade da autora caracterizada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença de parcial procedência reformada – Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte – Descabimento – Impossibilidade de deduzir pretensão no âmbito dos Juizados Especiais – Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado nº 67, do FOJESP – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0042225-18.2018.8.26.0224; Rel.
Aléssio Martins Gonçalves; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; J. 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). “Juizado Especial Cível – Pedido contraposto – Pessoa Jurídica – Não conhecimento – Podem formular pedido contraposto no juizado especial somente as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 0004066-18.2016.8.26.0566; Rel.
Carlos Castilho Aguiar França; 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; J. 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). É majoritário também na doutrina que exclusivamente os legitimados para ajuizar ações pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 podem apresentar pedidos contrapostos.
Nesse sentido, na menos que a magnânima doutrina de Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, vol. 3, p. 792.
Veja-se, ainda, o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”.
Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: “A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal, naquilo que for cabível.
Além disso, o réu terá que observar os filtros existentes na Lei.
Por isso, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu, formular pedido contraposto” (Rocha, Felippe B.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, pág. 182.
Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição.
Grupo GEN, 2022; grifei).
O Enunciado nº 31 do FONAJE (“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível – desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95.
Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. 1.3.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, mormente a partir dos arts. 323 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL, a distribuidora, caso venha a faturar em excesso valores incorretos (seja por não emitir alguma fatura ou por emiti-las sem efetivamente utilizar a leitura do sistema de medição), deverá devolver ao usuário as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
Essa espécie de litígio – “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica.
Nesses casos, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL.
Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL.
A viabilidade da revisão de faturas do serviço de energia elétrica com base em média de consumo apurada à luz dos hábitos de utilização reconhecidos é uma unanimidade na jurisprudência nacional e, mormente, na local: “Ação declaratória.
Nulidade de débitos.
Energia elétrica.
Cobrança de valor excessivo.
Revisão.
Consumo pela média.
Ausente comprovação da origem do consumo a justificar o aumento abrupto do valor cobrado, ônus que incumbia à parte ré, deve haver reenvio da fatura que se mostra cabível, observando a média de consumo das três últimas faturas” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023365-40.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 30/03/2022). “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – Declaração de inexigibilidade da fatura vencida em 11/09/2020 – Determinação de revisão da fatura para que o valor cobrado venha a corresponder à média do consumo dos seis meses anteriores - Exclusão do apontamento do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes – Abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 – DANO MORAL – Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência – Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso da ré desprovido” (TJ-SP, AC: 10137078320218260001/SP, Rel.
Des.
Claudio Hamilton, J. 14/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva. 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada” (TJ-RJ, APL: 00263718620208190004, Rel.
Des.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 07/04/2022, 26ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Caso não se verifique efetivo excesso nos valores faturados ou, de outro modo, reste caracterizada a regularidade na aferição do consumo, há consolidados precedentes do TJ/RO no sentido da manutenção da cobrança pela concessionária: “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Exigibilidade do débito.
Cobrança de valores de consumo mensal e regular.
Validade.
Ausência de comprovação do direito alegado.
Irregularidade da fatura não reconhecida.
Recurso não provido.
Demonstrada a validade da cobrança de valores de consumo mensal e regular de energia elétrica, sem comprovação mínima do direito alegado na ação, não é reconhecida a irregularidade da fatura discutida” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7059088-23.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 08/08/2023). 2.1.3.
Incidência de lesão extrapatrimonial Como todo caso de legítima revisão de consumo decorre, logicamente, de deficiência nos equipamentos de medição (i.e., responsabilidade da concessionária), a cobrança de dívida oriunda de faturas de consumo passíveis de revisão pela concessionária de energia é capaz de impingir danos morais ao consumidor caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013).
Apenas a discrepância na medição de consumo que ocorra por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, manifestará a excludente insculpida no art. 14, § 3º, II do CDC.
Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/2023). 2.2.
Dos Fatos 2.2.1.
Faturamento excessivo A parte autora impugna a cobrança da tarifa de consumo de energia elétrica referente à fatura do mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 294,40 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao consumo de 206 kWh, conforme registrado na fatura (ID 104397443).
Sustenta que o valor cobrado é significativamente superior ao seu real consumo, conforme demonstrado pelo histórico de consumo (ID 104397430, p. 3 a 5).
Alega, ainda, que a leitura da unidade consumidora somente foi regularizada em março de 2024, momento em que se constatou que a leitura correta do medidor deveria ser de 1.668 kWh, valor inferior aos 1.807 kWh que constavam nas faturas anteriores e no sistema da concessionária.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico o seguinte histórico de leituras e faturamento: a) Fatura de janeiro de 2024: foi faturada com base na média de consumo, registrando leitura inicial de 1.601 kWh (07.12.2023) e leitura final de 1.807 kWh (09.01.2024), resultando em um consumo estimado de 206 kWh (pela média), em razão da ausência de leitura presencial pelo leiturista (ID 108859538, p. 3). b) Fatura de fevereiro de 2024: não registrou consumo e cobrou apenas o custo de disponibilidade, pois manteve-se a leitura de 1.807 kWh entre 09.01.2024 e 06.02.2024.
No entanto, conforme o histórico de leituras apresentado pela própria concessionária (ID 108859538, p. 3), o consumo real verificado pelo leiturista em 06.02.2024 foi de 1.642 kWh, demonstrando que a leitura registrada na fatura estava incorreta. c) Fatura de março de 2024: embora a concessionária já tivesse conhecimento da leitura real de 1.642 kWh desde 06.02.2024, lançou, na fatura de março de 2024, a leitura inicial incorreta de 1.807 kWh.
Somente em 07.03.2024 a leitura foi efetivamente corrigida para 1.668 kWh.
Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que as leituras registradas nas faturas estavam destoantes em relação às medições reais do medidor da parte autora, sendo que o próprio sistema da concessionária apresentava valores superiores ao consumo efetivo.
Essa discrepância resultou em uma cobrança indevida, pois a concessionária faturou um consumo superior ao real, em razão do faturamento pela média.
Assim, restou evidenciado que o erro decorreu de falha da própria concessionária, que, ao efetuar o faturamento pela média, registrou um consumo superior ao efetivamente verificado, gerando um valor elevado a ser pago pela autora.
Ressalte-se que, em 06.02.2024, a concessionária já tinha acesso à leitura real do medidor da parte autora (1.642 kWh), mas não procedeu com a correção no sistema, vindo a fazê-lo somente em 07.03.2024, quando ajustou a leitura para 1.668 kWh.
Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade da fatura do mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 294,40 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em razão da cobrança indevida decorrente de erro na leitura do consumo. 2.2.2.
Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (“pagou em excesso”).
Nesse mesmo sentido, a previsão do art. 323 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL (cobrança de acúmulo de consumo por faturamento incorreto), a qual retrata que em caso de faturamento a maior a concessionária deverá devolver ao consumidor o valor recebido indevidamente em dobro, independentemente de dolo ou culpa.
A devolução na forma simples se dará apenas quando a concessionária comprovar que o faturamento a maior for de culpa exclusiva do consumidor ou atribuível a terceiro, o que não se apresentou nos casos dos autos.
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não é devida, como no caso dos autos.
Ademais, perceba-se que em sua manifestação a própria concessionária informa crédito a ser compensado a parte autora em razão das inconsistência da leitura da unidade consumidora, que veio a ocasionar a cobrança a maior na fatura de janeiro/2024 (ID 114631336).
Assim, defiro a restituição dos valores em dobro da quantia de R$ 182,49 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) que em dobro perfaz a quantia de R$ 364,98 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a citação. 2.2.3.
Dos Danos morais 2.2.3.1.
Da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito.
Com relação ao pedido de danos morais acerca da inscrição indevida, verifico que a negativação se deu em razão de débito diverso do discutido nestes autos, no valor de R$ 117,20, com vencimento em 11.03.2024, contrato n.° 0002335494202402 (ID 105927114 - p. 2).
Além disso, consoante extratos juntados pela parte autora, a demandante possui uma negativação preexistente em seu desfavor, embora não se tenha mais detalhes das dívidas, certo é que se trata de valores distintos do objeto da presente lide, qual seja no importe de R$ 587,90, vencimento em R$ 587,90, que tem como credor a Caixa Econômica Federal., Cumpre ressaltar que a parte demandante não logrou comprovar a ilegitimidade das supracitadas dívidas preexistentes ou que está contestando suas legalidades judicialmente, de modo que é imperioso considerá-las legítimas.
Apesar de apontar que o débito no valor de R$ 117,20, estaria sendo discutido judicialmente por meio dos autos n.° 7086350-11.2022.8.22.0001, em consulta ao número informado pela autora no sistema PJE, bem como em busca do respectivo processo por meio do CPF da parte autora nos sistemas, não foi localizado tal processo.
De mais a mais, embora não se descuide que a Corte de Cidadania admita a flexibilização da Súmula 385, para reconhecer o dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo, a própria Corte Superior afirma que a anotação realizada se presume legítima, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE .
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. (...) 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras . 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações . 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) - grifo nosso.
Assim, a existência de um único registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição/manutenção em cadastros de restrição creditícia, que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, não havendo que se falar, portanto, em lesão a sua honra.
Apelação Cível.
Contrato de telefonia.
Inexistência de débito.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Não configurado.
Anotações preexistentes.
Súmula 385 do STJ.
Recurso improvido.
Dano moral não configurado no caso concreto, eis que o autor possuía inscrições preexistentes.
A mera alegação de que o protesto anterior está sendo discutido judicialmente não afasta a aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Ausência de provas acerca da ilicitude do protesto anterior e posteriores. (TJ-RO - AC: 70112900820178220001 RO 7011290-08.2017.822.0001, Data de Julgamento: 09/05/2019).
Ante o exposto, considerando a existência de uma negativação, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como se tratando de negativação diversa da declarada inexigível nestes autos, impõe-se a improdência do pedido - dano morais por inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2.3.2.
Da suspensão do fornecimento de energia.
No que concerne ao pedido indenizatório em razão da suspensão do serviço essencial, verifico a abusividade na interrupção (04.03.2024), porquanto baseado na cobrança de dívida inexigível e de conhecimento da concessionária acerca da inconsistência da leitura.
Vejamos que o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora se deu em 04.03.2024, posto que não foi realizado o pagamento da fatura de 01/2024 - fatura inexigível, de modo que a concessionária na data do corte já detinha o conhecimento do real consumo da parte autora em 06.02.2024 (ID 108859537 - p. 6).
O contexto fático delineado durante a instrução probatória se amolda ao entendimento jurisprudencial e, por isso, caracterizou circunstância apta a ofender os direitos fundamentais e personalíssimos da parte demandante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual deve haver condenação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela Autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. 3.
A Autora alega que houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica, mesmo com todas as faturas devidamente quitadas, e apresenta como prova fotografia de adesivo de suspensão do serviço fixado no medidor.
A Requerida, por sua vez, sustenta que a interrupção ocorreu por defeito técnico prontamente solucionado no mesmo dia. 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora; (ii) a configuração de dano moral em razão da alegada falha na prestação de serviço. 5.
A fotografia apresentada pela Autora evidencia a suspensão do fornecimento de energia elétrica mediante adesivo de suspensão do serviço, o que contraria a alegação da concessionária de que houve a interrupção causada por defeito técnico. 6.
Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à concessionária de energia elétrica comprovar a regularidade de sua atuação, ônus que não foi cumprido. 7.
A suspensão indevida de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8.
O valor de R$ 3.000,00 foi fixado como indenização pelos danos morais sofridos, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes da Turma Recursal. 9.
Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7075518-79.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 19/02/2025).
Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva).
A partir de tais considerações, fixo, atenta à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária, conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA. 3.
Da litigância de má-fé Para que se configure a responsabilidade por litigância de má-fé, previsto nos artigos 79 e 80, ambos do Código de Processo Civil, é necessário que o ato processual tenha por finalidade prejudicar a resolução efetiva do processo e prejudicar a parte contrária.
Todavia, a condenação por litigância de má-fé requer a configuração transparente de alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, acompanhado pelo dolo processual.
Portanto, a má-fé não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada.
Quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé feito pela requerida (ID 108859537 - p. 19 e 20), sob os argumentos de alterações da verdade dos fatos, entendo que não subsistem, já que o fato gerador da demanda subsiste na cobrança de faturamento no consumo de energia elétrica, vez que a demandada argumentou pela regularidade da cobrança, e a requerente alegou irregularidade na cobrança.
Assim, observo que, não restam demonstrados a finalidade de prejudicar a resolução da lide, uma vez que ambas as partes pleiteiam apenas o reconhecimento ou não da pretensão que entende ser de direito, não restando configurado a má-fé e, consequentemente, comportamentos capazes de acarretarem a aplicabilidade da responsabilidade por litigância de má-fé.
Portanto, indefiro o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a(s) fatura(s) de energia elétrica referente(s) ao mês de janeiro/2024, no valor de R$ 294,40, com vencimento em 11.02.2024; b) CONDENAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores quitados, no importe de R$ 182,49 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária desde o efetivo pagamento, pelos índices do TJRO e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação - se houver crédito lançado nas faturas subsequente poderá a concessionária compensar tais valores no pagamento da obrigação, desde que comprovado o montante do crédito lançado; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Enfim, extingo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR NO ARQUIVO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 13/03/2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:31
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:24
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7020159-13.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido de ID. 114000249 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar diligências pela ré, sob pena de suportar o ônus de sua inércia.
Decorrido o prazo, tornem-me os conclusos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2024 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:58
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7020159-13.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos e reparação por danos morais proposta por BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante pretende a inexigibilidade dos débitos, de dezembro/2023 no valor de R$ 294,40, por entender que o consumo é indevido e indenização por dano moral.
Embora os autos tenham vindo conclusos para julgamento, verifico que o feito ainda não está instruído de forma suficiente para a análise do mérito.
Após examinar a documentação apresentada, verifico que a concessionária, na leitura realizada em 19/01/2024, emitiu a fatura correspondente a dezembro de 2023 com base em uma estimativa/média, registrando um consumo de 206 kWh.
Contudo, em 07/03/2024, a concessionária confirmou a leitura do medidor da unidade consumidora do autor, que indicou a leitura do medidor em 1.668 kWh.
Essa nova leitura resultou em um reajuste do consumo previamente faturado, e, subsequentemente, as faturas de 07/03/2024 e 08/04/2024 apresentaram valores zerados, sendo que não há informação acerca de uma possível compensação do valor pago a maior pelo autor na fatura de dezembro, que havia elevado a leitura registrada para 1.807 kWh.
Em razão das inconsistências e da ausência de informações claras sobre a compensação mencionada, converto o julgamento em diligência e DETERMINO que a DEMANDADA, ENERGISA, seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as seguintes determinações: a) ESCLARECER se houve a compensação do valor pago a maior pelo autor na fatura de dezembro de 2023 nas faturas subsequentes, detalhando como essa compensação foi realizada. b) APRESENTAR um relatório detalhado sobre eventuais créditos gerados na unidade consumidora, especificando os créditos compensados e o saldo, a fim de que sejam analisadas as cláusulas que regem tais movimentações.
Após o cumprimento das diligências acima, os autos deverão ser encaminhados para nova apreciação, a fim de proferir sentença sobre o mérito da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de novembro de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
21/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
29/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7020159-13.2024.8.22.0001 AUTOR: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 26 de julho de 2024. - 
                                            
26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 00:57
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7020159-13.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Recebo a emenda e mantenho o indeferimento da tutela. É, em síntese, o relatório. I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito - 
                                            
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 05:11
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7020159-13.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 15.588,80 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Polo Ativo: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais.
Compulsando aos autos, verifico que o autor menciona que no mês de outubro sofreu um furto em seu imóvel, e se retirou do local com objetivo de melhorar a segurança do mesmo.
Contudo, embora não estivesse ninguém residindo o consumo de energia passou a vir em valor exorbitante.
Afirma que vem sofrendo cobranças de maneira totalmente abusivas, ensejando diversos transtorno e ainda teve a suspensão do fornecimento de energia.
Pleiteia em liminar o restabelecimento do fornecimento de energia e retirada do SCPC.
Vieram os autos conclusos com o pedido de liminar.
Contudo, antes de analisar a liminar é necessário o autor emendar a inicial para comprovar as alegações descritas em seu pedido.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer e apresentar os seguintes documentos: Esclarecer se pretende a revisão de faturas, tendo em vista que pela narrativa da inicial não ficou claro o objetivo do autor quanto as supostas cobranças indevida; Consta aos autos diversas faturas de consumo de energia, sem a menção do pagamento, inclusive as contas estão com aviso de corte em caso de não pagamentos (104397439 - Pág. 2).
Assim, o autor deverá apresentar o histórico de consumo; Comprovar os requerimentos administrativos realizados na energisa, conforme descritos no pedido inicial; Apresente as certidões detalhadas de negativações emitidas pelos órgãos de restrição ao crédito: SERASA, SCPC e SPC. É válido destacar que a priori não verifico a urgência do religamento da energia, pois o autor aduz que está residindo em outro endereço (id 104397438 - Pág. 6 “Hoje encontra-se residindo em outra residência, mas com débito junto a Requerida”).
Quanto à marcha processual, deve a CPE abster-se, por ora, de expedir carta/mandado de citação para a demandada, não havendo necessidade de se cancelar liminarmente a audiência de conciliação já agendada pelo sistema, dado o lapso temporal razoável que ainda perdura, sendo presumível a possibilidade de oferta e recebimento da eventual emenda determinada, bem como a expedição dos atos e expedientes necessários à citação e formação da relação processual; Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Decisão - Urgente)".
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). - 
                                            
22/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:16
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7020159-13.2024.8.22.0001 AUTOR: BRUNO TIAGO CARNEIRO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Despacho Remetam-se os autos ao Núcleo 4.0, com urgência.
Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Conforme determinação contida no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Retire-se os autos da pauta do CEJUSC. Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 19 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
19/04/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 11:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
19/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
19/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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