TJRO - 7056449-08.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 08:01
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: Processo: 7056449-08.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7056449-08.2016.8.22.0001 Porto Velho/10ª Vara Cível Apelante: Elenilson Ferreira de Souza Advogado: Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5184) Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 28/02/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Previdenciário.
INSS.
Auxílio-Doença.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Impossibilidade.
Incapacitação parcial e permanente.
Amputação do 2º e 3º dedos da mão direita.
Laudo pericial.
Capacidade laborativa.
Redução em 50%.
Auxílio-acidente concedido administrativamente.
Benefício correto.
Recurso não provido.
Não prospera a pretensão do apelante para que lhe seja concedido o benefício previdenciário auxílio-doença e sua pronta conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, pois ausente a alegada incapacidade total do autor.
In casu, comprovado por meio de laudo pericial produzido nos autos que a incapacitação do autor/apelante é parcial e permanente, com redução de 50% de sua capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente, do qual já é beneficiário o recorrente por decisão administrativa do órgão previdenciário. -
19/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:44
Conhecido o recurso de ELENILSON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *84.***.*63-87 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
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06/11/2020 08:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2020 10:55
Conclusos para decisão
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25/05/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2020 10:02
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2020 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2020 14:45
Juntada de termo de triagem
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21/02/2020 11:09
Recebidos os autos
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21/02/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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