TJRO - 0804602-17.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 09:24
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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30/03/2021 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804602-17.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7046590-94.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Diora Madeiras Comércio Ltda - Me Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/06/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo de instrumento.
Administrativo.
Execução fiscal.
Art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
Ordem de preferência.
Debêntures.
Posição preferencial.
Ausência.
Obrigação de aceitação pelo ente público.
Inexistência.
Caracterizam-se as debêntures como direito creditório não negociado diretamente na bolsa de valores, estando, portanto, na última posição da ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º 6.830/1980.
Havendo a recusa na aceitação das debêntures, dada a sua posição não preferencial e pela aparente inexigibilidade, não há como se ter garantido o juízo. -
19/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/11/2020 23:59:59.
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12/01/2021 15:42
Conhecido o recurso de DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido.
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24/11/2020 16:11
Deliberado em sessão
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13/11/2020 09:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/09/2020.
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01/10/2020 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2020 00:01
Decorrido prazo de DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 07:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
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10/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 07:27
Conclusos para decisão
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24/06/2020 07:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 07:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 17:42
Juntada de termo de triagem
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22/06/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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