TJRO - 7006807-15.2020.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Processo n.: 7006807-15.2020.8.22.0005 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto:Levantamento REQUERENTE: ARMANDO DIOGO DA SILVA, TRAVESSA DA PAZ 932 PRIMAVERA - 76914-782 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897 REQUERIDO: .
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 12.871,56 SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por ARMANDO DIOGO DA SILVA, visando a expedição de Alvará Judicial para levantamento de quantia certa.
Aduz que após ser concretizado o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, ficou pendente a obrigação assumida pelo inventariado junto ao Banco do Brasil, contrato de financiamento rural - Cédula Pignoratícia de n°. 40/00357 no valor total de R$ 79.560,00 (setenta e nove mil e quinhentos e sessenta reais) dividido em 07 (sete) parcelas.
Conta que assumiu compromisso pelo pagamento do financiamento rural e diz ter efetuado transferência no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) na conta poupança de nº. 30.618-5, agência 2270-5, Banco do Brasil, de titularidade de seu genitor, Belino Bernardo da Silva (falecido em 05/02/2019), com a finalidade de quitar parcela com vencimento em 15/03/2019.
Após o ocorrido, argumenta que efetuou administrativamente o pagamento integral da obrigação assumida referente ao financiamento rural (ID: 43090379).
Intimada a prestar esclarecimento, a instituição financeira informa que a quantia transferida para a conta objeto da ação foi realizada por Armando Diogo da Silva, ora autor (ID: 43758738).
Verifica-se que não há interesse de incapaz. É o breve relato.
Decido.
O autor assumiu compromisso de seu genitor, de pagar o financiamento rural - Cédula Pignoratícia de n°. 40/00357 e, visando honrar a obrigação, efetuou transferência bancária para a conta de titularidade do falecido, com a intenção de que o valor depositado pudesse ser abatido em débito automático, quitando assim a parcela com vencimento em 13/03/2019, no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Contudo, por não haver previsão expressa no contrato juntado no (ID: 43090378), a instituição financeira mutuante não realizou o desconto automático do valor como pretendia o autor, valor que ficou retido em conta.
Solicitadas maiores informações por este Juízo junto ao banco mutuante sobre a origem do valor depositado, a instituição bancária esclarece que decorreu de transferência bancária do banco Sicoob, conta corrente n°. 14.931-4, agência nº. 3273 de titularidade do autor (IDs: 47005594/ 47005595/ 47005599).
Comprovado que o valor depositado não tem relação com o espólio e nem se confunde com partilha de bens (ID: 43090371), entendo que a quantia depositada na conta do falecido pai pertence ao autor, até porque a obrigação contratual pignoratícia já foi adimplida administrativamente, conforme documento de ID: 43090379, que autoriza anotação e baixa do registro do instrumento de crédito, Contrato 40/00357-4, Registro n°.
R-1.802, Livro 3-RA, do 1° Oficio de Registro de imóveis do Município de Machadinho do Oeste/RO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de autorizar o levantamento do valor depositado pelo autor, ARMANDO DIOGO DA SILVA, na conta poupança de nº. 30.618-5, agência 2270-5, Banco do Brasil, de titularidade do de cujus, Belino Bernardo da Silva, CPF nº *07.***.*74-87, com as devidas correções e acréscimos financeiros, devendo comprovar o saque da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Extingo o processo com resolução de MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se. Serve de ofício / alvará. Ji-Paraná/RO, 3 de novembro de 2020. Jose Antonio Barreto Juiz de Direito -
13/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO DIOGO DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:00
Decorrido prazo de . em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:26
Decorrido prazo de EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:02
Publicado SENTENÇA em 05/11/2020.
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04/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 08:30
Julgado procedente o pedido
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30/10/2020 00:03
Decorrido prazo de Ofício encaminhado em 28/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/09/2020 08:22
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
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21/08/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 01:30
Decorrido prazo de ARMANDO DIOGO DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:30
Decorrido prazo de . em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:16
Decorrido prazo de EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 05/08/2020.
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04/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 14:32
Outras Decisões
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22/07/2020 18:03
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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