TJRO - 7006395-54.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:59
Expedição de RPV.
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:19
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7006395-54.2024.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO - RO6264 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Ariquemes/RO, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006395-54.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 19.440,00 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais) Parte autora: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA, RUA EQUADOR 1586 JARDIM AMÉRICA - 76871-006 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264 Parte requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76873-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
Vistos. 1.
Ante a divergência das partes quanto ao cálculo do débito, remetam-se os autos à contadoria para a apuração do valor devidos nos autos, nos termos da sentença. 2.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes partes para manifestarem sobre o cálculo, em 05 dias. 3.
Após, conclusos para decisão.
Ariquemes terça-feira, 18 de março de 2025 às 13:01 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7006395-54.2024.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO - RO6264 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Ariquemes/RO, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de outras peças
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7006395-54.2024.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO - RO6264 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ariquemes/RO, 5 de novembro de 2024.
MATHEUS LEONARDO DE ALMEIDA CORTEZ Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
05/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:03
Processo Desarquivado
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04/11/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 00:32
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7006395-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA, RUA EQUADOR 1586 JARDIM AMÉRICA - 76871-006 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76873-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA em desfavor de MUNICIPIO DE ARIQUEMES, com pedido de danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/05/2023, por volta das 19:00 horas, sob a alegação de que a autora conduzia sua motocicleta na Avenida Machadinho, sentido Avenida Candeias, quando de repente foi surpreendida com um buraco na via, ocasionando sua queda.
Relata que a via estava totalmente escura e com as lâmpadas da iluminação pública queimadas e sem nenhuma sinalização de que ali havia buraco, sendo que, em decorrência do acidente, fraturou a clavícula e a escápula, fato que lhe gerou gastos materiais com reparos em sua motocicleta, no valor de R$ 204,00.
Sustenta, ainda, lucros cessantes no importe de R$ 4.236,00, em razão da perda do emprego, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Requerido apresentou contestação alegando culpa exclusiva da autora pelo acidente e requereu a improcedência total dos pedidos.
Breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, eis que não há necessidade de mais provas, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513).
Do dano material Pretende a autora o ressarcimento dos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa da parte requerida em não manter a devida conservação da via.
De fato, fotos do local do acidente (ID 104494818), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 104493440), bem como, a certidão da ocorrência (ID 104493444) condizem com os argumentos apresentados na inicial, chegando-se à conclusão de que a parte autora fora vítima de um acidente de trânsito motivado pela irregularidade na referida via.
Deve-se ressaltar que o dever de conservação das vias públicas por parte do poder público e, toda e qualquer situação decorrente da má conservação das vias, é de responsabilidade objetiva do ente responsável.
Embora a parte requerida tenha tentado se desvencilhar da culpa, alegando ausência de nexo de causalidade, tal argumentação não merece prosperar.
O nexo causal é indubitável, não havendo dúvida de que o sinistro foi oriundo de deformidade na via.
A responsabilidade do ente público é manter a pista em boas condições de trafegabilidade ou, ao menos, sinalizar os locais precários.
O requerido, ao deixar de sinalizar a existência de deformidade nas vias age de forma omissa, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Buraco na pista.
Culpa exclusiva de terceiro.
Tese descabida.
Indenização.
Dano moral.
Devido.
Valor razoável.
Honorários de sucumbência.
Juros de mora.
Aplicação.
Fazenda Pública. 1.
Em se tratando de omissão, a responsabilidade é subjetiva, devendo, pois, se comprovar que o serviço não existiu quando deveria e que essa omissão foi determinante, ou, de alguma forma, tenha contribuído para o dano. 2.
A ausência de sinalização adequada e hábil a evidenciar a existência de buraco na pista configura omissão específica da Administração, o que lhe impõe o dever de indenizar. 3.
A imposição de indenização por dano moral deve ser aquilatada de acordo com a gravidade da lesão sofrida pela vítima de acidente de trânsito. 4.
O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. 5.
Os juros moratórios equivalem aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o IPCA. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APL: 00072150320128220007 RO 0007215-03.2012.822.0007, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/10/2015.) [grifo nosso] No que tange ao valor a ser indenizado, deverá se restringir aos valores comprovadamente gastos pela requerente, por meio dos recibos e notas fiscais anexadas ao ID 104494814, que somam o valor de R$ 204,00.
Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes, estes são improcedentes.
Para que seja indenizável aquilo que a parte alega ter deixado de lucrar/receber, faz-se imprescindível a demonstração do lucro anterior e da situação fática correspondente ao nexo causal entre o ilícito e a interrupção do lucro potencial.
No presente caso não há comprovação de que a requerente perdeu o emprego em razão das consequências do acidente de trânsito em análise.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Dessa forma, ausentes fundamentos objetivos para amparar a pretensão inicial, improcedente o pleito em questão.
Do dano moral O dano moral restou configurado, pois, a autora sofreu aborrecimento e transtorno que abalou o seu bem-estar psíquico, visto que, em decorrência do acidente, fraturou a clavícula e a escápula, causando-lhe impactos além do que se pode considerar corriqueiro ou mero dissabor.
Isso porque o fato exigiu que a requerente se reacomodasse e se adaptasse a uma nova situação, influenciando diretamente em seu cotidiano e sua tranquilidade.
Assim, configurado o dano moral, resta valorar a indenização.
Ademais, sobre a questão colaciono o seguinte: Apelação.
Acidente de trânsito.
Buracos na pista.
Fator não preponderante.
Motocicleta dirigida por menor de idade sem habilitação.
Velocidade incompatível com o local.
Alegação de desvio em razão da frenagem brusca do veículo da frente.
Ausência de comprovação.
Responsabilidade exclusiva do condutor.
Responsabilidade do DER afastada.
Valor do dano moral.
Desproporcionalidade com os precedentes da Corte.
Adequação necessária.
Comprovado nos autos que o condutor da motocicleta era menor de idade, não possuía habilitação para dirigir, trafegava desatento e em velocidade incompatível com o local, o qual possuía buracos tapados com terra, emerge sua responsabilidade no evento se invadiu a pista contrária e colidiu de frente com motocicleta que vinha no sentido oposto, causando a morte daquele condutor.
Em que pese a existência de buracos, os mesmos não foram preponderantes para o acidente, notadamente por não ter sido comprovada a versão de que a invasão da pista contrária tenha se dado em decorrência da busca frenagem, em razão dos buracos, do carro que trafegava a sua frente, na medida em que o laudo pericial consignou não terem sido localizados quaisquer vestígios de freada, derrapada, arrastamento ou atrito de pneu.
O quantum da indenização por danos morais, além de servir de reparação ou compensação pela dor sofrida e de ter um elemento pedagógico, deve harmonizar-se com a intensidade da culpa e a situação econômica dos envolvidos, fixando-o em patamar que prestigie a razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 00114183720148220007 RO 0011418-37.2014.822.0007, Data de Julgamento: 25/04/2019) [grifo nosso] A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido, mas, que também não seja valor ínfimo para aquele que tem a obrigação de indenizar.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz.
Portanto, diante das circunstâncias do caso, e das consequências condeno o município requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela requerente, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte do requerido.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, CONDENANDO o réu MUNICÍPIO DE ARIQUEMES a pagar a autora VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA: a) R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo C.
TJRO, a partir do desembolso até a citação.
A partir da citação até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária), conforme o art. 406 do CC, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido pelo STJ no Resp nº 1.102.552 – CE e, mais recentemente, conforme o art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024), observando a emissão das notas fiscais, anexadas ao ID 104494814. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
A partir do arbitramento até o efetivo pagamento, em razão da incidência também de correção monetária (Súmula 362 do STJ), a atualização dar-se-á somente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, devido ao precedente vinculante firmado pelo STJ no Resp n.º 1.102.552 – CE, e, mais recentemente, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei n.º 14.905/2024).
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva -
02/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça de Rondônia -Comarca de Ariquemes/RO Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED JUIZADOS Endereço:Fórum Juiz Dr.
Edelçon Inocêncio - Av JK, 2365 - CEP 76872-853 - Fone:(69) 3309-8140 - E-mail: [email protected] ATA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Terça-feira, 09 de Julho de 2024 - Horário: 10:53:32 Processo nº: 7006395-54.2024.8.22.0002 Juízo: Ariquemes - 1º Juizado Especial REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Valor da causa: R$ 19.440,00 PRESENTES: REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO - OAB/RO 6264 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES PROCURADORA: QUILVIA C.
DE SOUSA ARAÚJO - OAB/RO 3800 Conciliador Judicial: ROSIANE DA SILVA SIMAO OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos por videoconferência, as partes foram informadas previamente sobre os procedimentos desta audiência, concordando com seus termos.
A conciliação foi infrutífera pela falta de apresentação de propostas.
A parte requerida juntou nos autos sua contestação e a parte autora saiu do ato ciente do prazo para apresentação de réplica.
Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível como rito dos juizados especiais.
INTIMAÇÃO Neste ato, intima-se a parte autora para apresentar eventual manifestação quanto as preliminares e documentos juntados na contestação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior a esta audiência, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 019/2021.
PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO A ata será juntada ao processo que será movimentado concluso para deliberação judicial.
Nada mais havendo a registrar, o conciliador identificado no cabeçalho encerra este documento, dispensando assinatura de todos, servindo o registro eletrônico como autenticação. -
09/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/07/2024 11:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:40
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006395-54.2024.8.22.0002 REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76873-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Valor da causa: R$ 19.440,00 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais) DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
O artigo 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas, sobretudo na época atual em que a pandemia de COVID-19 estimula o isolamento social e aplicação de medidas por parte do Poder Judiciário para conter a disseminação do vírus.
Além disso, o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 dispõe que no período de vigência do protocolo de ações de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19) as audiências de conciliação e mediação nos Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania do Estado de Rondônia serão realizadas no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Whatsapp ou Hangouts Meet.
Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 3.
DETERMINO QUE A CPE DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando à cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp - 69-3309-8140 ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. 4.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 5.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. 6.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 7.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 8.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. 9.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). 10.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. 11.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 12.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 13.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 14.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. 15.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, - 76873-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA, RUA EQUADOR 1586 JARDIM AMÉRICA - 76871-006 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSELEI DE MELLO, OAB nº RO6264 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:35
Recebidos os autos.
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23/04/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:31
Audiência 2. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial da Fazenda Pública designada para 09/07/2024 11:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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