TJRO - 7001852-02.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 06:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001852-02.2024.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANNA DE CASTRO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. -
27/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO.
CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001852-02.2024.8.22.0004 REQUERENTE: LUANNA DE CASTRO DUARTE, CENTRO 87 DANIEL HERINGER - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALACIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUANNA DE CASTRO DUARTE em face do ESTADO DE RONDONIA, a qual tem como principal pedido o pagamento das horas extras referentes ao período extrajornada (recreio) que, em tese, ficou à disposição do requerido.
A parte autora alega que ocupa o cargo de professor estadual, fazendo uma jornada diária de 4h15min em cada período trabalhado, o que caracterizaria o horário extraordinário de 15 minutos no período matutino, e, 15 minutos no período vespertino, em razão do contrato de 40 horas semanais.
Aduziu ainda que o requerido proíbe os professores de assinarem o horário correto que cumprem, e que as folhas de ponto não refletem a realidade do horário efetivamente trabalhado, estando caracterizado o assédio moral.
Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento das horas extras retroativas e as que vencerem no curso dos autos.
O requerido, em sede de contestação, relatou que 2016 houve celebração de acordo entre o Sindicato da categoria e o Governo do Estado de Rondônia, onde se operou a redução da hora aula para incluir o intervalo no cômputo da jornada diária, com posterior homologação pela Assembleia Legislativa.
Alegou que a parte autora não trouxe nos autos qualquer elemento comprobatório de que o Estado tenha descumprido com o acordo firmado.
Requereu nos pedidos a improcedência total da demanda.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
JULGO.
As partes concordaram na utilização de prova emprestada colhida nos autos 7004148-31.2023.8.22.0004, de forma que o conjunto probatório desse processo inclui os documentos e depoimentos contidos naqueles autos (art. 372, do CPC).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o senhor Hélio Menezes Soares, ouvido na qualidade de informante, em razão de possuir demanda semelhante, afirmou que o requerente labora das 7h até 11:15h, e das 13h até 17:15h.
Pois este é o horário de funcionamento da escola.
A testemunha do requerido, a senhora Marivone Resende Araújo explicou que o horário dos professores de 40 horas é equivalente a 32 aulas e cinco horas para planejamento.
Informou que o horário de funcionamento da escola é 7h00min até 11h15min e das 13h00min as 17h15min.
Bem como, que o horário de 15 minutos é o horário do recreio, não destinado à aula, sendo horário de descanso dos professores.
Conforme a jurisprudência dominante, não pode ser acolhida a tese defensiva de que durante o período de intervalo (recreio) não há prestação de serviço pela parte autora, haja vista que o recreio escolar é considerado como parte integrante das atividades escolares.
Os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos.
Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7º, XVI) e período de descanso durante a jornada de trabalho.
Sendo assim, uma vez não respeitado o descanso intrajornada ou, ainda que “efetivamente” não trabalhado, esteja o trabalhador à disposição do labor, deve o período ser considerado como horas extras devidamente indenizadas.
Pelos depoimentos e documentos juntados aos autos, restou-se comprovado que o horário que os professores estão à disposição da escola é de 7h00min até 11h15min no período matutino, e, no período vespertino, de 13h00min até 17h15min, caracterizando, portanto, horário extraordinário de 15 minutos em cada período.
Destarte, evidente que o valor retroativo deve ser pago, uma vez que ficou configurada a hora extra.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal: Recurso Inominado.
Administrativo.
Servidor Público.
Professor.
Horas Extras.
Intervalo.
Cômputo na Jornada de Trabalho.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005468-36.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 19/04/2023 (TJ-RO - RI: 70054683620218220021, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 19/04/2023) As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50% à hora normal de trabalho, conforme art. 7º, XVI da Constituição Federal e art. 67, II, §2º da Lei Complementar n. 680/2012.
No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no 7º, XVI e art. 39, § 3º da Constituição Federal; multiplica-se o último valor aferido pela quantidade de horas extraordinárias trabalhadas no ano.
Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia e o turno efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos em ambos os turnos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença, consoante as folhas de ponto.
Embora este juízo tenha decidido de maneira diversa em demandas anteriores, neste momento, irei alterar o entendimento para afiná-lo com a jurisprudência predominante e mais recente deste Tribunal de Justiça.
Posto isso, julgo procedentes, em parte, os pedidos propostos por LUANNA DE CASTRO DUARTE para condenar o ESTADO DE RONDONIA a implantar em folha de pagamento as horas extras referentes aos períodos de intervalo e a pagar horas extras referentes ao serviço prestado nesta condição, nos dias e turnos letivos efetivamente trabalhados, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de quando as horas deveriam ser pagas, com correção monetária de acordo com o IPCA-E, e os juros moratórios a partir da citação, segundo os índices de variação mensal estabelecidos na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), e valores devidos a partir de 01/2022, conforme a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, a parte autora deverá observar as disposições da Lei 12.153/2009.
Não havendo manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ouro Preto do Oeste/RO, 13 de janeiro de 2025 Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito -
13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
-
30/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:42
Publicado DECISÃO em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001852-02.2024.8.22.0004 REQUERENTE: LUANNA DE CASTRO DUARTE, CENTRO 87 DANIEL HERINGER - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALACIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), em caráter coletivo, com base nos arts. 8º, § 2º e 71, §§ 1° e 2º da CLT, argumentando ser inconstitucional a decisão proferida na Justiça do Trabalho com a seguinte temática: "existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de recreio, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho".
A questão foi cadastrada como “ADPF 1058/DF”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
O processo em tela trata da questão jurídica sobrestada, uma vez que se refere à cobrança dos valores correspondentes a hora extra (recreio) para servidores públicos.
Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação, conforme entendimento da 2ª Turma Recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ADPF 1058/DF ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso.
Intimem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 21 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001852-02.2024.8.22.0004 REQUERENTE: LUANNA DE CASTRO DUARTE, CENTRO 87 DANIEL HERINGER - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALACIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Visto que na audiência de instrução realizada no processo 7004202-94.2023.8.22.0004, as partes requereram a utilização de prova emprestada colhida nos autos 7004148-31.2023.8.22.0004, para todos os processos que tramitam subordinados ao CREA abrangendo Ouro Preto e região, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a utilização de prova emprestada no presente processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
07/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001852-02.2024.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANNA DE CASTRO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ouro Preto do Oeste/RO, 3 de maio de 2024. -
03/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:07
Juntada de termo de triagem
-
18/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001852-02.2024.8.22.0004 REQUERENTE: LUANNA DE CASTRO DUARTE, CENTRO 87 DANIEL HERINGER - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, - ATÉ 149/150 PEDRINHAS - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O pedido de gratuidade não será apreciado neste momento, poque o acesso a este rito processual, neste grau de jurisdição, independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), ressalvado quando o fizer especificadamente, antevendo eventual necessidade de recolhimento de custas na interposição de recurso.
Intime-se o/a requerente. CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Todavia, caso haja interesse da parte requerida na conciliação e/ou produção prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de abril de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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