TJRO - 0803799-34.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 04:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0803799-34.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0035365-76.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Maria de Fátima Corrêa de Souza Defensor Público: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214) Agravado: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 29/05/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo de instrumento.
Tributário e administrativo.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Herdeira que usufrui diretamente do imóvel do falecido.
Abertura de inventário.
Ausência.
Obrigação propter rem.
Recurso não provido. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O possuidor é responsável pelo débito tributário existente sobre a coisa, tendo em vista a natureza da obrigação, que é propter rem.
Os herdeiros não podem utilizar o “véu” do espólio para se imiscuírem da responsabilidade de adimplir dívidas do falecido, enquanto administram os seus bens e deles, muito provavelmente, usufruem, senão direta, indiretamente.
Se, na certidão de óbito, não consta a existência de outros herdeiros e o meirinho certificou expressamente que encontrou a parte executada no imóvel, entende-se que, efetivamente, é ela quem deve ser responsabilizada pelas dívidas.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, possível a inclusão da atual proprietária/possuidora junto ao polo passivo da execução, diante da exegese dos arts. 130 e 131 do CTN. -
19/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUZA - CPF: *20.***.*28-20 (AGRAVANTE) e não-provido.
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24/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 16:11
Deliberado em sessão
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13/11/2020 09:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 31/07/2020.
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24/09/2020 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 07:55
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 09:48
Conclusos para decisão
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01/06/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2020 08:14
Juntada de termo de triagem
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28/05/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
25/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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