TJRO - 7025686-24.2016.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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29/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 23:08
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:05
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7025686-24.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240 DESPACHO Trata-se de pedido de suspensão de execução de honorários advocatícios em desfavor de OI S/A, que noticiou nos autos novo pedido de recuperação judicial, cuja decisão favorável (liminar) foi proferida em março/23, em processo que tramita perante a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro, conforme petição de Id 88743010.
Intimados, os patronos/exequentes se manifestaram. (Id 91425133) Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. O caso dos autos reflete crédito de honorários advocatícios constituído antes do deferimento do novo pedido de recuperação judicial que ocorreu em fevereiro/2023, em decisão liminar nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, da lavra do juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Em que pese se caracterizar como crédito extraconcursal, é certo que os créditos formados de trabalhos prestados em desfavor da empresa não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.298.670 - MS (2011/0298999-3: RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.670 - MS (2011/0298999-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : AGRENCO BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA ADVOGADA : LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI E OUTRO(S) RECORRIDO : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial – notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Seguindo a jurisprudência mencionada, é razoável adotar as razões do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05, segundo o qual os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial. Assim, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas cabe ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.
Desse modo, expeça-se ofício para o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, para conhecimento e deliberação acerca do pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Com a anuência daquele juízo, ficam intimados os patronos/exequentes, via diário, a recolher o valor da taxa da diligência no prazo de 05 dias, considerando que a gratuidade deferida à parte autora não alcança seus patronos. Recolhida a taxa, voltem conclusos em JUDS. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 24 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
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23/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7025686-24.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240 Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o pedido de suspensão.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 12:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:29
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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16/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
13/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:48
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:40
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.
-
13/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:42
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7025686-24.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 EXECUTADO: OI S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da expedição de certidão de dívida decorrente de sentença transitada em julgado. -
19/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:14
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
08/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:01
Decorrido prazo de OI S.A em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:35
Outras Decisões
-
22/09/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:02
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:06
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 20:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de OI S.A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:13
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:49
Publicado DESPACHO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:57
Outras Decisões
-
12/05/2020 04:19
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:25
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/03/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:06
Decorrido prazo de OI S.A em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:06
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/01/2020 08:24
Juntada de Petição de outras peças
-
20/12/2019 00:02
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
-
20/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2019 13:55
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:47
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2019 08:51
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2019 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de OI S.A em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 17/10/2019.
-
15/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:56
Outras Decisões
-
24/09/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 03:36
Decorrido prazo de OI S.A em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:35
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 21:00
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/09/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2019 02:32
Decorrido prazo de OI S.A em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 20:30
Decorrido prazo de OI S.A em 22/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 20:30
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 20:30
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 20:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:26
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:45
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2019 07:54
Publicado Sentença em 28/03/2019.
-
27/03/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 03:22
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:22
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:22
Decorrido prazo de OI S.A em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONDINI CARVALHO em 22/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 08:24
Juntada de Petição de outras peças
-
06/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 11:28
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
14/03/2018 08:31
Juntada de Petição de outras peças
-
05/03/2018 12:34
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
05/03/2018 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 16:52
Decorrido prazo de OI S.A em 06/06/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 14:49
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2017 14:33
Decorrido prazo de OI S.A em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 15:41
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 14/03/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 11:00
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2016 12:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 17:44
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2016 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2016 14:28
Audiência conciliação realizada para 24/06/2016 14:10 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
24/06/2016 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 10:01
Juntada de outras peças
-
25/05/2016 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2016 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2016 08:56
Audiência conciliação designada para 24/06/2016 14:10 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
20/05/2016 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2016 08:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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