TJRO - 7020580-03.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 02:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:28
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 02:04
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020580-03.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020580-03.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$4.684,72 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) atualizado até 31/01/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
07/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2025 15:08
Processo Desarquivado
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31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 12:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020580-03.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS CÓDIGOS 1001.1 E 1001.2 BEM COMO CUSTAS FINAIS CÓDIGO 1004.1.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. -
18/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DAVE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO.
CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7020580-03.2024.8.22.0001 AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE, RUA PEROBA 5710, - DE 5710/5711 A 5989/5990 ELDORADO - 76811-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ nº 37.***.***/0001-07, RUA GUERINO GIOVANI LEARDINI 103, LETRA A VILA BARRETO - 02937-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por SONIA APARECIDA DAVE em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A autora afirma ser segurada do INSS (Pensão por morte previdenciária - Benefício: 101.840.311-3) e que passou a perceber os descontos em seu benefício de parcelas mensais referentes a "Contribuição CINAAP" que alega desconhecer a contratação.
Requer a procedência do pedido inicial com a declaração de inexistência do negócio jurídico com a requerida e a consequente inexistência do débito, condenação em danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 e restituição de valores a título de dano material no importe de R$ 969,06.
Despacho inicial determinando a citação da requerida com a concessão da gratuidade da justiça (Id 104568275).
Em contestação (Id 107606136), a requerida impugnou a concessão da gratuidade.
No mérito, sustentou que a parte autora foi procurada pelo setor de filiação da ré, em Março de 2023, onde o termo associativo foi realizado e conformado, por meio de gravação telefônica totalmente regular consoante áudio que acompanha a inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id 108490088). É o necessário relato.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para a resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir.
Da impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade ao autor Tendo sido concedida a gratuidade, somente com prova de não ser a autora merecedora desse benefício poderá ela ser revogada, inclusive com as sanções correspondentes.
Ocorre que a ré não junta um documento sequer em amparo ao afirmado, inviabilizando a análise da questão.
Por tais razões, não a acolho o pedido de revogação da gratuidade, o que faço com lastro no art. 99, §2º do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação da CONTRIBUIÇÃO CINAAP que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas, não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No caso, em que pese a parte requerida tenha acostado aos autos gravação telefônica que, em tese, comprovaria a anuência da parte autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário, extrai-se da referida mídia que o consentimento é viciado.
Explico.
Inicialmente o atendente informa que está falando em nome da seguradora em parceria com o INSS, o que gera uma confiança na parte, que é idosa e recebe benefício previdenciário, em permanecer na chamada.
Além disso, durante a ligação o atendente não informa de forma adequada e clara que se trata de um contrato com a seguradora que ensejaria em descontos mensais no benefício do autor, induzindo-o ao erro e ferindo o disposto no art. 6º, do CDC.
Desse modo, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição do valor cobrado de forma dobrada.
Considero plausível a aplicação de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), na medida em que afastado o erro justificável, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Desse modo, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de CONTRIBUIÇÃO CINAAP, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
No caso dos autos, resta evidente o abalo moral sofrido pela autora, uma vez que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo privada de parte da sua parca renda mensal.
A respeito do valor indenizatório, há que se pautar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a intensidade e duração do sofrimento, além da reprovação da conduta do ofensor.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
Atendendo ao critério da razoabilidade e levando em consideração a jurisprudência, arbitro o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), que leva em consideração o grau de culpa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SONIA APARECIDA DAVE em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CINAAP, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (Benefício 101.840.311-3); b) CONDENAR a requerida a pagar a repetição do indébito em dobro, das parcelas indevidamente descontadas em relação as parcelas referentes a contratação da "Contribuição CINAAP", totalizando o importe de R$ 770,48 e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO ; c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) e das custas processuais (Súmula 326, STJ).
Transitada em julgado, intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
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29/07/2024 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PORTO VELHO - 9ª VARA CÍVEL Processo n. 7020580-03.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 DESPACHO 1- Defiro o prazo de 5 dias para a parte Requerida proceder com sua regularização processual. 2- No mais, aguarde-se o decurso de prazo da réplica.
Porto Velho - RO, 4 de julho de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:01
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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04/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/06/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DAVE em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 14:17
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7020580-03.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Considerando os documentos juntados nos autos, defiro a gratuidade.
Registre-se no PJE. 2- Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para que seja realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações.
As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC).
Inteligência da Resolução n. 354/2020, art. 3º do CNJ, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3. 3- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 4- Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Porto Velho 23 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
23/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:32
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:31
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 04/07/2024 08:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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