TJRO - 7003319-06.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:48
Publicado SENTENÇA em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, , fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7003319-06.2017.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO IBANEZ BRAGA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2130 S/B - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO IBANEZ BRAGA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas partes já qualificadas nos autos.
A parte requerente comunicou nos autos na petição retro que a obrigação já foi satisfeita (ID. 102249396). É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
Ante o exposto, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 23 de março de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7003319-06.2017.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IBANEZ BRAGA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
São Miguel do Guaporé/RO, 22 de fevereiro de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
22/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 e-mail: [email protected] Processo: 7003319-06.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IBANEZ BRAGA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé-RO, 5 de fevereiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:01
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO IBANEZ BRAGA em 15/07/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:42
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IBANEZ BRAGA em 07/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 05:21
Determinado o arquivamento
-
06/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IBANEZ BRAGA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO IBANEZ BRAGA em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IBANEZ BRAGA em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:50
Expedição de Alvará.
-
01/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2021 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/07/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:37
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2021 01:33
Publicado SENTENÇA em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2021 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7003319-06.2017.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO IBANEZ BRAGAADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais DECISÃO
Vistos.
Através de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes (documentais e periciais) em lides previdenciárias desta comarca.
Após apuração inicial os autos da operação denominada ‘Contrafação’ foram remetidos à Justiça Federal, que assumiu o encargo de averiguar as acusações.
Diante de tal situação em outubro de 2018 este juízo suspendeu todos os processos previdenciários distribuídos entre 2016 e 2018 e cuja parte autora era patrocinada pelos causídicos investigados, até o julgamento da ação penal de competência da Justiça Federal de Ji-Paraná.
Ocorre que o processo na Justiça Federal corre sob sigilo, sem informação quanto a seu termo e, mesmo após insistentes pedidos deste juízo através de Ofícios, quanto ao andamento processual e possível decisão de mérito, nenhuma informação relevante foi repassada.
Assim, considerando que há centenas de processos judiciais previdenciários, cuja verba perseguida é de caráter alimentar, paralisados há mais de dois anos nessa comarca aguardando pronunciamento em ação penal de competência da Justiça Federal, sem qualquer notícia da fase em que se encontra, e que os referidos processos não podem ficar suspensos “ad infinitum”.
Considerando que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, de modo que estes não podem pagar/sofrer pela morosidade judicial ou eventual ilícito de terceiros.
Diante da importância de se entregar ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional, bem como ante a máxima de que o Juízo no exercício da sua função social sempre estará diretamente relacionado à justiça.
E ainda, o INSS dispõe de vias ordinárias e recursal ou mesmo da possibilidade de mover ação rescisória caso seja posteriormente reconhecida pela Justiça Federal eventual nulidade das provas produzidas nos autos patrocinados pelos patronos supra indicados.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão, determinando que os autos retomem seu curso.
Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, ratifiquem/retifiquem as provas já produzidas bem como requeiram outras que entenderem por direito, justificando a necessidade e utilidade.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/, 11 de fevereiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
17/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:15
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:10
Outras Decisões
-
10/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 01:17
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IBANEZ BRAGA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:03
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 09:03
Outras Decisões
-
16/10/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:29
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2019 15:55
Juntada de Petição de Documento-70033190620178220022.pdf.p7s
-
29/05/2019 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 14:44
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2018 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 28/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2018 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 16:41
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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