TJRO - 0804987-23.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2024 Processo: 0804987-23.2024.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001541-20.2024.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Marcelo Silva de Araújo Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA (substituído pelo Des.
Jorge Leal – art. 31, I, R.I) Distribuído por sorteio em 16/04/2024 Pedido de vista formulado da sessão de 06/06/2024 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Nulidade.
Busca pessoal e domiciliar.
Fundada suspeita.
Inocorrência.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Risco à ordem pública.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Ordem denegada.
A desobediência a ordem de parada de policiais configura justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar.
Precedentes do STJ e STF. É de ser rejeitado o pleito de concessão do benefício da liberdade provisória ao acusado pelo crime de tráfico de drogas quando as peculiaridades do delito – apreensão de grande quantidade de drogas, de armas de fogo e de munições – revelam o risco concreto de reiteração criminosa alertando para a necessidade de resguardar a ordem pública.
Inviável a aplicação de medidas cautelares quando presentes fundamentos que ensejam a preventiva e demonstram que, no caso concreto, aquelas seriam insuficientes.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva.
Ordem denegada. -
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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26/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:37
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO SILVA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*66-50 (IMPETRANTE)
-
25/06/2024 13:37
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO SILVA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*66-50 (IMPETRANTE)
-
21/06/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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06/06/2024 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:21
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 00:16
Juntada de Petição de outras peças
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22/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804987-23.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: MARCELO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
D.
D.
T.
D.
C.
D.
P.
V. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Marcelo Silva de Araújo, preso em flagrante no dia 12/01/2024, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e, posteriormente, a manteve ao proceder sua revisão.
Informa a impetrante, inicialmente, que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, porque no dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 22h06min, na residência localizada na rua Beco Gravatal, nº 310, bairro São Sebastião, na cidade e Comarca de Porto Velho/RO, ele guardava e tinha em depósito, sem autorização e visando a comercialização, um total de 2.748,22g de cocaína e possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola semiautomática calibre .9 mm, nº de série TPB67108, 02 (duas) munições calibre .12 e 15 (quinze) munições calibre 9mm, de uso permitido, e 175 (cento e setenta e cinco) munições calibre .40 S&W, de uso restrito.
Alega a impetrante que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em síntese, estaria caracterizado: - pela ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar; - pela ausência dos requisitos da prisão preventiva; - pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ao final pugna pela concessão liminar, com confirmação no mérito, da ordem, para que seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e, por conseguinte, seja determinado o trancamento da ação penal.
Subsidiariamente pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o breve relatório.
Decido.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti extraído das peças de investigação, da denúncia do Ministério Público e das decisões do juízo de 1º Grau, que apontam para a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, uma vez que no dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 22h06min, na residência localizada na rua Beco Gravatal, nº 310, bairro São Sebastião, na cidade e Comarca de Porto Velho/RO, o paciente guardava e tinha em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 2.748,22g de cocaína, dividida em 22 porções, e possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola semiautomática calibre .9 mm, nº de série TPB67108, 02 (duas) munições calibre .12 e 15 (quinze) munições calibre 9mm, de uso permitido, e 175 (cento e setenta e cinco) munições calibre .40 S&W, de uso restrito.
O periculum libertatis resta demonstrado na gravidade concretada dos delitos, tendo em vista a vultosa quantidade de drogas apreendidas, bem como em informações obtidas pelos agentes policiais que dão conta da participação do paciente em uma facção criminosa, circunstâncias delineadas na decisão questionada.
Quanto à suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, não observo presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, mormente por haver elementos de prova apresentados em pedido liminar e que somente após a devida instrução processual poderiam ser apreciados pelo juízo apontado como autoridade coatora, devendo-se aguardar a instrução do writ.
Observo que havia informações no sentido de que o paciente estava traficando drogas no local os fatos e que a entrada dos policiais em sua residência foi motivada por sua tentativa de fuga.
Ademais, consoante já decidiu a Suprema Corte no RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada de agentes público na residência do infrator sem mandado judicial, bastando a demonstração de justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
Em vista disso indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Desembargador Osny Claro de Oliveira Júnior Relator -
18/04/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:30
Juntada de termo de triagem
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16/04/2024 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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