TJRO - 0005739-41.2009.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/04/2021 12:57
Devolvidos os autos
-
24/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 12:02
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
21/03/2021 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0005739-41.2009.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0005739-41.2009.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca dE Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelado: Adenilson Buosi Apelada: Dismafe Rondônia S/A - Máquinas e Ferramentas Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 17/06/2020 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Inércia do exequente.
Inocorrência.
Pedido de penhora (BACENJUD) nas contas da empresa e dos sócios.
Providência não atendida pelo juízo.
Culpa do judiciário.
Caracterização.
Prosseguimento da demanda executiva.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, o exequente postulou por diversas vezes diligências a fim de tentar a citação e penhora nas contas da empresa executada e de seus sócios, todavia, por culpa do judiciário - que demorava para despachar, ou mudava o processo de sistema e permanecia com ele parado -, tal diligência sequer fora cumprida.
In casu, deve ser afastada a prescrição intercorrente para que o feito retorne ao primeiro grau a fim de que seja cumprida a diligência postulada tempestivamente pela Fazenda pois, caso a diligência resulte frutífera - e somente em tal hipótese -, há de se considerar interrompido o prazo prescricional na data retroativa ao protocolo da respectiva petição.
Enfim, aplicável à espécie a Súmula 106 do STJ e art. 240, § 3º, do CPC.
Recurso provido. -
17/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:56
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
24/11/2020 16:51
Deliberado em sessão
-
13/11/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2020 05:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 05:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 22:24
Juntada de termo de triagem
-
17/06/2020 07:49
Recebidos os autos
-
17/06/2020 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016984-81.2019.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Beijamim Valentim da Silva
Advogado: Silvio Alves Fonseca Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2020 19:27
Processo nº 7016984-81.2019.8.22.0002
Beijamim Valentim da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2019 11:33
Processo nº 7001565-60.2020.8.22.0010
Fernanda Cristina Cabral Martins 0221454...
Eniclaudia Nogueira Vergilato
Advogado: Catiane Dartibale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2020 10:20
Processo nº 7000178-43.2021.8.22.0020
Jilcelino da Silva Sena
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2021 08:29
Processo nº 7024272-83.2019.8.22.0001
Hugo Mozer Crestan
Estado de Rondonia
Advogado: Carina Gassen Martins Clemes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2019 16:56