TJRO - 7006016-16.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de custas
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11/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA - RO9183 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Parte autora: JOSE MARIA MIGUEL, FRANCISCO ALVES MENDES FILHO 355, VILA DO SOSSEGO GRANDES ÁREAS - 76876-716 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 111369069, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. É certo que o acordo foi apresentado após a prolação da sentença de mérito, aproveitando-se apenas para a fase de cumprimento de sentença, sendo devido o pagamento das custas processuais a que foi condenada a parte sucumbente na sentença de mérito proferida.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 111369069, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Apure-se a custas finais e intime-se a requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Honorários de sucumbência incluídos no acordo.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.
Ariquemes quinta-feira, 26 de setembro de 2024 às 12:09 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 19:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:20
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 40.000,00 Última distribuição:16/04/2024 Autor: JOSE MARIA MIGUEL, CPF nº *98.***.*80-91, FRANCISCO ALVES MENDES FILHO 355, VILA DO SOSSEGO GRANDES ÁREAS - 76876-716 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 Réu: BANCO DO BRASIL SA, TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MARIA MIGUEL em desfavor do BANCO DO BRASIL.
A parte autora narrou que é cliente do Banco desde 1984, esteve na agencia inúmeras vezes para obter informações a respeito de sua conta poupança gerada sob n. 5233-7, agência 1178-9, contudo todas suas tentativas restaram infrutíferas, inclusive de forma extrajudicial notificou a instituição financeira para que informasse o que de fato havia ocorrido com os depósitos que efetuou, porém nada foi informado.
Disse que após inúmeras tentativas ajuizou Ação de antecipação de provas, em face do Banco do Brasil S.A., processo n. (7017513- 03.2019.8.22.0002), julgada procedente, de tal decisão houve recurso que manteve a decisão de primeiro, determinando o fornecimento dos dados.
Argumentou que passou mais de 03 anos na tentativa de obter tais dados, mesmo com decisão de primeiro e segundo grau favoráveis.
Assim, propôs a presente ação requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do dano moral suportado de R$40.000,00.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça no ID 106476991.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação (ID 12367911) alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e no mérito excludente de responsabilidade civil e inexistência do dano moral.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID 108707405.
Sendo as partes intimadas a especificarem provas, informaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 108809313 e 109360653).
O Ministério Público intimado, disse não possuir interesse para atuar no caso (ID 109387971).
Vieram conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica em questão é regulada pela legislação consumerista, sendo o demandante e a demandada enquadrados às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social, em especial a inversão do ônus probatório.
Fixadas as referidas premissas, passa-se a análise dos pedidos.
A princípio tem-se que a requerida impugnou, em preliminar de contestação, a concessão da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
A impugnação apresentada não merece ser acolhida, uma vez que analisando o feito nota-se que diferente do alegado, tem-se que a parte autora comprovou com o suficiente para se concluir que faz jus ao benefício da gratuidade da, como se observa na comprovação de que é aposentado e vive dessa aposentadoria, bem como possui uma vida simples, como se observa nos documentos acostados nos IDs. 106387394 e 106389302.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
Passo a análise do mérito.
A parte autora narrou que é cliente do Banco desde 1984, esteve na agência inúmeras vezes para obter informações a respeito de sua conta poupança gerada sob n. 5233-7, agência 1178-9, contudo todas suas tentativas restaram infrutíferas, inclusive de forma extrajudicial notificou a instituição financeira para que informasse o que de fato havia ocorrido com os depósitos que efetuou, porém nada foi informado.
Disse que foi necessário ajuizar ação judicial para obter as informações e mesmo sendo julgada procedente tanto em primeiro grau, quanto no segundo grau, passaram mais de 03 anos sem conseguir as informações.
Assim, perda de tempo e desgaste emocional, pediu a indenização dos danos morais suportados.
A parte requerida disse que não forneceu os documentos solicitados por eles serem inexistentes e que isso não gerou nenhum prejuízo material e nem moral para a parte autora.
Pois bem.
Para corroborar suas alegações, entre outros documentos, a requerente juntou a a comprovação que possui a conta na instituição bancaria requerida (ID 105063781 e 105063792), a solicitação das informações (ID 105063789) e a sentença favorável em seu favor (ID 105063786).
Nessa senda, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) transportou para a requerida a carga do ônus probatório, pelo que cabia à requerida a obrigação de demonstrar a regular prestação do serviço, pois até mesmo no argumento de que os documentos não existem, por si só, já demonstra a má prestação do serviço, sobretudo na falha do seu dever de informação sobre a ficha de seus clientes.
E mais a ausência de dano material não exclui o eventual dano moral que a parte autora pode ter suportado, como argumentou a parte requerida.
Acontece, contudo, que os documentos que a empresa juntou não se harmonizam com as alegações da contestação.
Explica-se.
Vê-se, portanto, que cabia à parte ré trazer aos autos prova categórica da licitude de suas práticas, mas se limitou a apresentar razões desprovidas de suporte documental robusto.
E isso era indispensável, frente ao direito e às provas apresentadas pela parte autora.
Desta feita, verifica-se claramente que a conduta da requerida configurou dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar, pois das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento.
Nessa quadratura, a má prestação do serviço em questão, gerou perplexidade e revolta pelo prolongamento no tempo e pelo descaso da ré, conforme se extrai das provas carreadas.
E, como se não bastasse, o consumidor ainda teve que desperdiçar tempo útil, muito tempo, para resolver o problema surgido na relação, forçando-a a recorrer administrativamente e judicialmente para ter sua demanda e seus direitos reconhecidos.
E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana.
Sendo assim, a questão extrapolou um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois também adveniente da quebra de fidúcia na prestação dos serviços, afinal, manteve a suspensão dos préstimos indevidamente e a consumidora ainda deve desviar seu tempo livre para tentar resolver isso.
Por pertinência, destaca-se que o STJ tem entendido que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012, publicado no seu Informativo n. 513) Acrescenta-se que a jurisprudência também tem considerado a perda do tempo útil, o desvio produtivo do consumidor, apto a configurar danos morais: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO I CONTA TOTAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET, MAS DEIXOU DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL.
DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, PERDURANDO O PROBLEMA POR MAIS DE ANO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PARCIAL NESTE SENTIDO.
ASPECTOS PREVENTIVO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO LIVRE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 192 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO TELEFONE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ESTEIO NO ART. 557, §1°A, DO CPC, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ.
Apelação 0068186-61.2010.8.19.0021.
Des(a).
Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira, Julgamento: 28/05/2014, 23ª Câmara Cível Consumidor) Em adição, cita-se a jurisprudência do TJRO sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. É devida indenização por danos morais quando comprovado que a falha na prestação de serviços ultrapassa o mero dissabor, especialmente quando a empresa não soluciona o problema mesmo após diversas reclamações do consumidor, inviabilizando o uso do serviço contratado.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado considerando um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. (Apelação, Processo nº 0000878-11.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/10/2017) Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório, na forma do art. 14 do CDC.
Outrossim, na hipótese o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para justificar a indenização.
Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais.
A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator.
Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido.
Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidora pessoa física.
Os vícios do serviço decorreram da ingerência da parte requerida e afligiram a parte autora moralmente, e a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente ante a natureza do serviço cortado.
Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$8.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA MIGUEL em desfavor do BANCO DO BRASIL., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado.
Tendo ocorrido sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
C.
Ariquemes, 6 de setembro de 2024 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito -
06/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA - RO9183 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA - RO9183 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Parte autora: JOSE MARIA MIGUEL, FRANCISCO ALVES MENDES FILHO 355, VILA DO SOSSEGO GRANDES ÁREAS - 76876-716 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial. 1.1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 1.2- Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora.
Vez que intimada, não cumpriu o determinado em emenda.
Desse modo, restou prejudicada a análise da tutela pretendida. 2- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 3- Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 6- Intime-se o Ministério Público (art. 75 da Lei n. 10.741/03). 7- Defiro o pedido de prioridade na tramitação, mediante anotação no sistema. (art. 71 da Lei n. 10.741/03).
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes quarta-feira, 29 de maio de 2024 às 11:16 . Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz (a) de Direito -
29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Parte autora: JOSE MARIA MIGUEL, FRANCISCO ALVES MENDES FILHO 355, VILA DO SOSSEGO GRANDES ÁREAS - 76876-716 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Compulsando os autos verifico a ausência de causa de pedir quanto à tutela de urgência e documentos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência.
Desse modo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, emendar a inicial devendo: 1- adequar a inicial justificando e fundamentando o pedido de concessão da liminar; 2- acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência (deverá apresentar cópia do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos), ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação.
Ariquemes segunda-feira, 13 de maio de 2024 às 10:52 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006016-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 40.000,00 () Parte autora: JOSE MARIA MIGUEL, FRANCISCO ALVES MENDES FILHO 355, VILA DO SOSSEGO GRANDES ÁREAS - 76876-716 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Trata-se de ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL onde verifica-se a inexistência de documentos acostados com a inicial que constituam início de prova e justifiquem o pedido.
Ante a natureza da ação cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , CPC ). Ante o o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Ariquemes quarta-feira, 17 de abril de 2024 às 15:35 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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