TJRO - 7000948-37.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de IRES CEQUEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 (69) 34342439 Processo n°: 7000948-37.2024.8.22.0018 AUTOR: IRES CEQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430 AUTOR: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da turma recursal, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 18 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:19
Juntada de despacho
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7000948-37.2024.8.22.0018 AUTOR: IRES CEQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo.
ID 108621292 Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida.
ID 109175342.
Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 1 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
01/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7000948-37.2024.8.22.0018 Requerente: AUTOR: IRES CEQUEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430 Requerido(a): REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Santa Luzia D'Oeste, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:48
Intimação
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000948-37.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 10.988,40 Última distribuição:16/04/2024 Autor: IRES CEQUEIRA DOS SANTOS, CPF nº *35.***.*76-72 Advogado do(a) AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RÉU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de designar audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, pois constam nos autos marcos probatórios suficientes para análise do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, conforme já mencionado, é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão examinada No mérito, a razão não assiste a parte autora, pois embora tenha negado a contratação do empréstimo consignado, resta comprovado nos autos que o contrato foi assinado digitalmente pela parte autora, com biometria facial, acompanhado de seus documentos pessoais, inclusive com utilização de tecnologia de geolocalização que aponta o município de Santa Luzia D´Oeste (RO), onde reside a parte autora, o que torna evidente a contratação e a licitude dos descontos realizados.
Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. À vista disso, é possível consignar que com o avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial, e demais métodos idôneos admitidos pela legislação.
Dito isso, não há que se falar em inexistência das contratações alegadas na inicial.
Vejamos julgados nesta mesma linha: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral.
TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifei) Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação que possibilite a exclusão de cláusulas que dispõe sobre reserva da margem consignável ou conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e reparação.
Motivos pelos quais os pedidos iniciais merecem a improcedência.
Consta nos autos que o valor do empréstimo foi realizado em 18/03/2024 no valor de R$ 21.438,46.
No extrato juntado pela parte autora no ID 104201823, consta que o valor da primeira parcela foi creditado do seu benefício no dia 28/03/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de AUTOR: IRES CEQUEIRA DOS SANTOS em face de REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Revogo a tutela anteriormente concedida nos autos.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se as partes.
Ficam as partes intimadas para, havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, comprovar a hipossuficiência, apresentando comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, 3 últimos contracheques e, caso receba algum benefício, extrato junto ao INSS), independentemente de intimação, sob pena de indeferimento.
Advirto, ainda, que não será admitida simples declaração para fins de comprovação da hipossuficiência.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Intimem-se (DJe).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 4 de julho de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 15:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
24/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 08:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/06/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7000948-37.2024.8.22.0018 REQUERENTE: IRES CEQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita para fazê-lo oportunamente, em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que se refere à Tutela de Urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verifica-se dos autos a probabilidade do direito que decorre da informação de que os descontos possivelmente são indevidos e efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o que pode ser traduzido em perigo de dano, pois sabe-se que há diversas implicações, especialmente de ordem financeira, uma vez que se trata de valor utilizado para sua subsistência.
Ademais, a concessão da tutela não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Desta forma, ante a existência dos pressupostos legais previstos no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco requerido, OLÉ CONSIGNADO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de proceder qualquer desconto no benefício da parte autora (pensão por morte NB 151.889.605-4) relativo ao empréstimo consignado discutido nesta demanda (contrato 287918479), conforme descrito na inicial, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto mensal efetuado, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$1.000,00 em caso de negativação.
No que refere-se à inversão do ônus da prova, ante a presunção de hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A audiência será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet, de modo que as partes deverão baixar o referido aplicativo no celular, computador, notebook ou tablet, para fins de participação na solenidade virtual. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado(a), via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo.
Assim como, na oportunidade, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. 3. Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para participar da audiência de conciliação virtual, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a contestação no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Caso a citação seja via Carta de Intimação, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio dos números 3309-8590 ou 3309-8591 (Cejusc). 5. Ressalto que se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada.
Fica a parte requerente intimada para, na mesma oportunidade, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 7. Consigno que há possibilidade de utilização da sala passiva.
Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva. 8. Advirto a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083 (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 9. Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - Os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42 da Lei nº 9099/95); II - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; III - deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV - se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou pelos números 3309-8591 ou 3309-8590.
V - deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI - deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII - a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX - nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; X - a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XI - a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XII - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da Lei n. 9.099/95).
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8591 ou 3309-8590 (CEJUSC).
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 17 de abril de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
17/04/2024 20:23
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2024 18:51
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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