TJRO - 7001680-94.2019.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/12/2024 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 19:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001680-94.2019.8.22.0017 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXEQUENTE - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte intimada sobre a RPV expedida nos autos. -
01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:25
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001680-94.2019.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 17.964,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta e quatro reais) Parte autora: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS, AVENIDA RIO DE JANEIRO n4281 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, RUA GENERAL OSORIO 144, A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Federal (INSS) em que se busca a quitação de dívida líquida, certa e exigível constante em decisão judicial com trânsito em julgado.
Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução.
Considerando que a parte exequente já incluiu os honorários da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento), conforme planilha de cálculos que instruem o pedido, desnecessária sua intimação para inclusão no cálculos.
Cumpra-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve, desde logo, apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 2.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Discordando a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pela parte executada, remetam-se os autos à contadoria do juízo para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 5 (cinco) dias.
A seguir, conclusos. 3.
Caso haja concordância da parte executada em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, desde já, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição os requisitórios de pagamento do valor principal (parcelas retroativas) e do valor dos honorários advocatícios de sucumbência e execução (se for o caso), observando os valores indicados. 3.1.
Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de eventual renúncia, a qual, desde já, homologo. 4.
Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se as requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 6.
Após a autuação dos requisitórios, independente de nova conclusão, arquive-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha informação de pagamento dos valores. 7.
Com juntada da comprovação dos depósitos, retornem conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 28 de junho de 2024 às 12:01.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
19/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001680-94.2019.8.22.0017 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001680-94.2019.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - RETORNO DO TRF1 Fica A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:41
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:40
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 08:46
Outras Decisões
-
16/06/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
-
04/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:40
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:29
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:34
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 01:09
Publicado DESPACHO em 11/05/2020.
-
08/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:55
Outras Decisões
-
07/05/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2020.
-
10/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 01:00
Publicado SENTENÇA em 04/03/2020.
-
03/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:33
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:24
Juntada de ata da audiência cejusc
-
25/01/2020 00:30
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 00:52
Publicado DECISÃO em 04/12/2019.
-
02/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2019 07:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 03:56
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 08:24
Mandado devolvido sorteio
-
11/08/2019 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 07:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:41
Publicado DECISÃO em 08/08/2019.
-
06/08/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 19/04/2024 13:37