TJRO - 7061521-29.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2024 00:43
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7061521-29.2023.8.22.0001 Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) REQUERENTE: JOSE TADEU RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: NATALIA VENANCIO SILVA, OAB nº RO10461 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual JOSE TADEU RODRIGUES DA SILVA demanda em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Alega o autor, em síntese, que possuia linha telefônica com DDD 68 e, após se mudar para Porto Velho, solicitou a portabilidade de linha para que passasse a constar o DDD 69.
Contudo, as faturas começaram a vir com a cobrança das duas linhas telefônicas, não sendo feita a portabilidade conforme solicitado.
Por essa razão, requer a indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A requerida suscita as preliminares de Inépcia da Inicial.
No mérito, afirma que o requerente não solicitou o cancelamento dos serviços.
As linhas em questão foram efetivamente canceladas em 04/06/2021 devido à inadimplência, persistindo um débito em aberto relacionado a essa situação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porque, na forma do art. 33 da Lei 9.099/95, é desnecessária a produção de qualquer prova oral.
PRELIMINAR: a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar, porque, atendendo aos preceitos do art. 14 da Lei 9.099/95, a exordial apresenta narrativa clara quanto aos fatos, definindo-se o pedido e a causa de pedir, o que possibilitou o exercício do direito de defesa.
MÉRITO: a controvérsia envolve a alegação de cobrança duplicada após a portabilidade de número de telefonia móvel com troca de DDD.
Apesar dos argumentos do autor de que efetuou o pedido de portabilidade do DDD, passando do 68 para o 69, não há provas de solicitação de portabilidade para o mês de outubro de 2020.
Há, inclusive, comprovação de uso da linha telefônica com DDD 68 após novembro de 2020 (Id. 98704684 - Pág. 726, 98704684 - Pág. 739).
Conforme termo de adesão e contratação de serviços (Id. 98704679), em 16 de novembro de 2020, o requerente solicitou novo chip junto à requerida, contratando o plano Vivo Controle 4GB-Anual, no valor mensal de R$ 114,00, com habilitação do DDD 69.
Esse contrato gerou as faturas questionadas pelo autor.
Após não concordar com os valores cobrados, o requerente deixou de pagar os débitos, mesmo fazendo uso dos serviços, tornando-se inadimplente.
Em decorrência da falta de pagamento, as linhas foram canceladas em 04/06/2021, persistindo débito em aberto.
Evidenciada a relação contratual entre as partes, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, considerando o consumo dos serviços pelo autor, presume-se o dever de contraprestação do consumidor em adimplir os valores pactuados.
Por conseguinte, não há dfeito no serviço, o que isenta a requerida de responsabilidade (art. 14, § 3º, I, do CDC).
Esta é medida que se impõe e que, conforme o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após, se nada requerido, arquive-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 24 de julho de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061521-29.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: JOSE TADEU RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: NATALIA VENANCIO SILVA, OAB nº RO10461 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que JOSE TADEU RODRIGUES DA SILVA demanda em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho–RO, contudo não apresentou qualquer comprovante residencial.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo ou contrato de aluguel reconhecido em cartório), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Lei n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante referido cenário, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente nos autos comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) - Julgamento".
Ressalto que havendo patrono constituído nos autos, ficarão as partes intimadas por estes via DJE.
Do contrário, intime a parte via e-mail, carta ou mandado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
23/04/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 20/11/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:37
Recebidos os autos.
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11/10/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/11/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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