TJRO - 0800792-97.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 10:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08007929720218220000.pdf
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28/04/2021 08:05
Retificado 28/04/2021 08:05 - Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0800792-97.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0000312-54.2018.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Elisângela Machado da Silva Impetrante(advogado): Marcelo Antonio Franca Brito dos Santos (OAB/RO 6784)- Sustentação Oral(videocoferência) Impetrante(advogada): Evanete Revay (OAB/RO 1061) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 05/02/2021 DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus. Homicídio.
Prisão preventiva.
Descumprimento de medidas cautelares.
Possível falha do equipamento.
Troca efetuada.
Revogação da prisão.
Concessão da ordem. É cabível a concessão de ordem de habeas corpus quando houver indícios de que o descumprimento da medida restritiva de recolhimento noturno se deu por falha no equipamento de monitoramento eletrônico, que foi trocado e não apresentou nenhuma outra falha posterior. Ordem concedida para retomar o cumprimento das medidas restritivas. -
13/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:20
Concedido o Habeas Corpus
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12/03/2021 08:01
Deliberado em sessão
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12/03/2021 07:56
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 11:58
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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11/03/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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11/03/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 13:20
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2021 13:15
Juntada de Petição de alvará
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09/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800792-97.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 05/02/2021 19:47:22 Polo Ativo: ELISANGELA MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, EVANETE REVAY Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Antônio França Brito dos Santos (OAB/RO 6784) e Evanete Revay (OAB/RO 1061) em benefício da paciente Elisângela Machado da Silva, presa preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do CP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Em suma, alegam os impetrantes que a paciente estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão após a concessão de ordem por esta Corte quando, sem participação prévia da defesa, e ainda calcado em três fundamentos diferentes, decidiu-se pela ocorrência de descumprimento das medidas fixadas, revogando-as para se ordenar a prisão da paciente.
Sustenta a defesa que dos três motivos alegados, dois foram provados não descumpridos e aceitos pelo juízo coator, uma vez que por decisão deste Tribunal de Justiça, o comparecimento mensal estava suspenso para quem está cumprindo medida diversa da prisão, assim como não houve mudança de endereço da paciente sem prévia comunicação ao juízo, já que o feito tramita em Alta Floresta do Oeste e a paciente passou a residir em Machadinho D’Oeste desde que a ação penal se iniciou em 2018.
Defendem os impetrantes que o último fundamento mantido após apresentação de pedido de revogação da prisão preventiva refere-se ao não recolhimento domiciliar da paciente; todavia, afirmam que as falhas no registro da presença da paciente em sua residência são relativas a problemas na tornozeleira eletrônica, que não estava funcionando corretamente, situação que foi atestada por servidor do Ministério Público em diligência junto ao albergue da comarca.
Afirmam que a prisão decretada é ilegal por não ter sido ouvida a defesa previamente, por restarem ausentes os requisitos ensejadores para a preventiva elencadas no artigo 312 do CPP, bem como, pela eventual propagação do Covid-19, em observância a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Defende se enquadrar no artigo 4º da Recomendação do CNJ por ser mãe de 3 (três) filhos dos quais 2 (dois) são menores de 12 (doze) anos, bem como seu marido é idoso (72 anos).
Por fim, requer a revogação da prisão, com a expedição, in limine, de alvará de soltura ou a substituição por uma medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Como se percebe pela narrativa dos impetrantes e os documentos constantes dos autos, a prisão, em juízo de delibação, não se afigura ilegal uma vez que decorreu de descumprimento de medida restritiva fixada por esta Câmara quando da análise do writ anterior impetrado pela paciente.
Portanto, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se a paciente for solta.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
17/02/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 14:39
Juntada de Ofício
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17/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 10:13
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:12
Juntada de termo de triagem
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08/02/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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05/02/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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