TJRO - 7021513-73.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA VICENTINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA VICENTINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7021513-73.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDA: MARIA BARBOSA VICENTINI ADVOGADOS DO RECORRIDO: ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RS116418, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A RELATOR: ÊNIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Enunciado nº 92 do Fonaje.
Ajustado para corrigir erro material VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Energisa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na origem foi declarado nulo e inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.142,90 e a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano moral em razão do corte de energia elétrica na UC da parte autora.
A recorrente em suas razões recursais alega que seguiu o procedimento de recuperação de consumo regulado pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a diminuição do valor fixado para reparação do dano moral.
Pois bem.
A sentença deve se mantida.
Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória, realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é imprescindível a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da 1000/2021 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
E, dos autos, verifica-se que a concessionária NÃO realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito.
Observa-se que o procedimento administrativo, realizado pela requerida e vinculado ao TOI constante do ID 25451117, não atendeu aos critérios normativos da Resolução 1.000/2021, pois ausente a assinatura da titular da unidade consumidora, assim como o agendamento da perícia técnica também não foi assinado pela titular - ID 25451104.
Em caso de recusa ou assinatura por terceira pessoa, que é o caso dos autos, a norma estabelece que uma cópia do TOI deve ser enviada ao consumidor em até 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 129, § 3º, da revogada Resolução n. 414/2010, e art. 591, § 3º, da Resolução n. 1.000/2021.
No TOI foi descrito como localizado na inspeção: PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR ERRO DE EXATIDÃO FASE INOPERANTE - sic, todavia, o consumidor não foi notificado do procedimento.
A perícia constatou CIRCUITO DE TENSÃO DESLIGADO NA FASE (A).
O MEDIDOR ENCONTRA-SE COM O CIRCUITO DE TENSÃO DESLIGADO, SENDO ASSIM, O RESULTADO DO ENSAIO DE MARCHA EM VAZIO FOI COMPROMETIDO. - id 25451115.
A parte autora, de igual forma, não foi notificada para acompanhar a perícia.
Não há como reconhecer a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte requerente.
Não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte autora no processo administrativo para se proceder à recuperação de consumo.
Era ônus da concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento adotado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Em razão disso, deve ser mantida a nulidade e a declaração de inexigibilidade do débito alusivo à recuperação de consumo.
Sendo assim, a suspensão da energia elétrica foi indevida e ilegítima, portanto, apta a causar abalo moral, como asseverado na sentença.
Todavia, é necessário destacar que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora da requerente, conforme constatado no TOI, corroborado pelas fotografias, anexadas ao ID 25451113.
Ainda que o procedimento não seja válido em razão da ausência de notificação da autora, a vistoria e o TOI emitido são legais e legítimos.
No TOI consta desvio de energia.
Pontua-se que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora da parte autora, a qual restou devidamente comprovada e caracterizada como desvio de energia elétrica.
Houve corte do fornecimento de energia elétrica por conta do débito de recuperação de consumo, considerado irregular, tanto pela sentença quanto por este voto, daí ser necessária a reparação por dano moral conforme já reconhecido na sentença.
E o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros arbitrados por esta Turma Recursal, eis que dentro da margem de proporcionalidade e de razoabilidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela requerida, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a requerida a pagar as custas remanescentes e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
VOTO DIVERGENTE - Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do bem lançado voto com relação ao valor do dano moral.
Conforme bem destacou o Relator em seu voto, a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora da requerente, conforme constatado no TOI, corroborado pelas fotografias, anexadas ao ID 25451113.
Sua excelência conclui: ainda que o procedimento não seja válido em razão da ausência de notificação da autora, a vistoria e o TOI emitido são legais e legítimos.
No TOI consta desvio de energia.
Assim, conquanto o débito de recuperação de consumo seja inexigível, na minha visão não é possível arbitrar o valor da indenização por dano moral no mesmo patamar dos valores ordinariamente estabelecidos para esse tipo de situação.
A circunstância de existir desvio de energia, no meu ponto de vista, deve levar ao arbitramento de um valor inferior.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, especificamente, da gravidade da irregularidade apurada no medidor, embora exista irregularidade procedimental, que conduza à necessidade de declarar inexigível o débito da recuperação de consumo, o dano moral deve ser arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), que é suficiente para servir de lenitivo à parte autora e de punição e desestímulo à requerida.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para, em consequência, REDUZIR o valor da condenação por dano moral ao montante de R$1.000,00 (mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra sentença que arbitrou indenização por dano moral devido à irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o valor adequado da indenização por dano moral considerando a irregularidade no medidor de energia, embora o débito de recuperação de consumo tenha sido declarado inexigível.
III.
Razões de decidir 3.
A irregularidade no medidor configura uma falha que, apesar de não resultar em cobrança de débito, justifica a indenização.
Contudo, a gravidade da falha leva à necessidade de redução do montante indenizatório. 4.
Estabelece-se o valor de R$1.000,00 para a indenização, considerando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular práticas semelhantes pela requerida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$1.000,00.
Tese de julgamento: “O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido em casos de irregularidade no medidor de energia quando o débito de recuperação de consumo é declarado inexigível, refletindo a gravidade da irregularidade e a ausência de cobrança indevida.”___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Aplicar ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 16 de março de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES Prolator do Acórdão -
19/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:10
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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16/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7072495-28.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUCIA OLIVEIRA DA COSTA, ESTRADA CASTANHEIRA s/n, KM 13 ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REQUERIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 114 SANTA BÁRBARA - 88804-290 - CRICIÚMA - SANTA CATARINA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com tutela de urgência proposta por Gustavo da Silva Pereira em face do Banco do Brasil S.A.
Ocorre que a ação de consignação em pagamento tem caráter de procedimento especial, sendo esse, incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial .
O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Assim, considerando que a competência do Juízo é matéria de ordem pública, atinente aos pressupostos processuais e, portanto, matéria passível de arguição de ofício e em qualquer fase processual, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido formulado pelo autor em desfavor da requerida.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 26 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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