TJRO - 7018935-40.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 09:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 17/06/2024 23:59.
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24/04/2024 09:10
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7018935-40.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: SIDRONIO TIMOTEO E SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 IMPETRADO: D.
E.
D.
T. -.
D. -.
D.
ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Sidrônio Timóteo e Silva contra suposto ato coator praticado pela Diretoria Técnica de Habilitação DTH/DETRAN/RO do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – Detran/RO.
A parte impetrante apresenta pedido de desistência do feito, por ausência de interesse no prosseguimento da ação, ID: 104429806.
O Supremo Tribunal Federal assentou a tese em sede de repercussão geral que o impetrante pode desistir de prosseguir na ação do mandado de segurança a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária, ainda que após proferida decisão concessiva do remédio constitucional, no julgamento do RE 669.367/RJ: “REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno).” Dispositivo Diante do exposto, acolho o pedido de desistência da parte impetrante e extingo o feito sem resolução do mérito, na inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Verificadas as custas e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 23 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7018935-40.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: SIDRONIO TIMOTEO E SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 IMPETRADO: D.
E.
D.
T. -.
D. -.
D.
ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Sidrônio Timóteo e Silva contra suposto ato coator praticado pela Diretoria Técnica de Habilitação DTH/DETRAN/RO do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – Detran/RO.
Compulsando os autos, verifico que a Impetrante deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze) reais, para efeitos meramente fiscais.
Ocorre que no caso em tela, a impetrante busca o deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de continuar exercendo suas atividades profissionais como médico perito examinador de tráfego, o que demonstra que o valor dado à causa não corresponde ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda. Nesse ponto, ensina o Prof.
Hely Lopes Meirelles que o valor da causa em Mandado de Segurança: "deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível e quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante" (Mandado de Segurança. 24. ed.
Malheiros Editores, São Paulo, 2002)." Ressalta-se que o valor da causa, deve corresponder o mais aproximadamente possível com o benefício econômico perseguido em juízo, não se justificando que, havendo condições de precisá-lo, se lhe atribua valor aleatório, ao livre arbítrio da parte interessada.
Constatando-se, assim, discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo impetrante e o montante atribuído à causa, de rigor a adequação do valor causa, cuja correção, ademais, não é mera faculdade, mas dever do magistrado, nos exatos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: § 2º - Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constando irregularidades nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.
Caso haja alegação de que não é possível a definição exata do valor da causa, deverá justificar apresentando planilha de cálculo com o valor correspondente ao proveito econômico que poderá ser auferido com a procedência dos pedidos, podendo estipular por estimativa, desde que não seja um valor irrisório, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Observa-se ainda, que o valor recolhido a título de custas é inferior ao devido, já que não perfaz o montante de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
Ainda, verifica-se que a parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital", desse modo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020-CNJ e §2º do art. 4º do Provimento 41/2020-TJRO.
No mais, verifica-se que não consta da petição inicial procuração e, nem mesmo pedido definitivo. Todavia, em Mandado de Segurança, é indispensável que todos os pedidos e elementos de prova estejam presentes no momento da impetração, por ser inviável na célere via estreita do mandamus a dilação probatória.
A Lei nº 12.016 /2009, que disciplina o mandado de segurança, traz em seu bojo procedimento especial, para o qual não podem ser cabíveis todas as normas que regem o procedimento comum previsto do CPC.
Sendo em razão da especialidade do rito, que as hipóteses previstas no art. 329 do CPC não poderão ser aplicadas nos termos previstos no Código de Processo Civil ao procedimento especial do mandado de segurança.
Assim, necessário intimar a Impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC), para: a) Adequar o valor da causa, apresentando o valor correspondente a 12 meses de remuneração que o Impetrante aufere exercendo suas atividades profissionais como médico perito examinador de tráfego.
Devendo a Impetrante observar que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso não ocorrendo, poderá haver o ARBITRAMENTO DO VALOR POR ESTE JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 292, § 3º DO CPC; b) Proceder com o recolhimento do valor das custas, atentando-se para complementar de forma que o recolhimento totalize o montante de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, II do CPC. Pontua-se que, no presente caso, a parte impetrante deverá usar o código 1001.3 no sistema de custas, o qual se refere à custa inicial concernente ao inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Sendo que, caso de a parte já ter efetuado o recolhimento de custas sob o código 1001.1, 1001.2 ou 1001.3, poderá pedir a restituição de valores ou complementar o valor já recolhido, devendo informar o ocorrido em petição. c) Dizer qual o pedido definitivo da presente lide e, juntar procuração devidamente assinada pelo Impetrante; d) Indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, pois optou pelo “Juízo 100% Digital".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/04/2024 18:18
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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