TJRO - 7005187-20.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/10/2024 00:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSEMAR MANSKE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005187-20.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSEMAR MANSKE ADVOGADO DO RECORRIDO: VINICIUS MITSUZO YAMADA, OAB nº RO9727A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART (ID’s 24410542 e 24410543), carta resposta da ENERGISA consignando a aprovação do projeto (ID24410544), notas fiscais (ID24410548), carta de comissionamento aprovado (ID24410551) e fotografias da subestação já construída (ID24410547), acervo documental suficiente para comprovar o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos.
No caso em tela verifico que a concessionária não comprovou, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel do consumidor e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, CPC.
Dessa forma, deve ser ressarcido o proprietário de rede particular pelo valor equivalente ao despendido, devidamente comprovados, de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Rede de eletrificação rural.
Restituição dos valores.
Comprovação do desembolso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. É devida a restituição de valores dispendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001600-70.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 03/03/2023)”; “CONSUMIDOR.
ENERGISA.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
SUBESTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO.
SENTENÇA REFORMADA– É devida a restituição de valores despendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público. (TJ-RO - RI: 70002280820218220008 RO 7000228-08.2021.822.0008, Data de Julgamento: 01/12/2021)” Assim, merece ser mantida a r.
Sentença, sendo certo que deve-se considerar os valores comprovadamente desembolsados na obra, bem como as respectivas datas de desembolso como termo inicial para correção monetária.
Dessa forma, o ressarcimento deve ser equivalente aos valores despendidos e todos os itens apresentados, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor.
Em razão do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
CONSTRUÇÃO PARTICULAR.
COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O proprietário de rede particular de energia elétrica, incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido e comprovado mediante notas fiscais, que não evidenciam valores desproporcionais ou inverossímeis.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
26/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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25/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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