TJRO - 7005602-03.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:13
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005602-03.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDINEIA ROSA DA PAZ ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos 1.
Ante o depósito do valor devido, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.040,39 Elizângela lopes soares da silva sociedade individual de advocacia 50.***.***/0001-59 01557070 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 150146-1 TOTAL: R$ 4.040,39 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo ou à agência bancária. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há o depósito integral dos valores da condenação pelo executado, posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Sem custas.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Estando a conta judicial zerada e inexistindo pendências, arquive-se.
Cacoal/RO, 10 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
10/10/2024 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:30
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 08:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:50
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005602-03.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDINEIA ROSA DA PAZ ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a requerida efetuou o pagamento integral da condenação.
Nesse sentido, a exequente manifestou-se pela expedição de alvará, bem como pela extinção do processo.
Desse modo, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.032,54 ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA 717.XXX.622-68 01557070 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 150146-1 OBSERVAÇÕES: a) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas.
As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. b) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo.
Posto isso, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Determino a baixa em qualquer restrição lançada em nome do(a) executado(a).
Sem custas.
Saldo da conta judicial zerado.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE).
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 27 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
27/09/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:13
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7005602-03.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: EDINEIA ROSA DA PAZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do depósito realizado pela requerida, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:54
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7005602-03.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDINEIA ROSA DA PAZ ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para tomar conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado,, pague o valor da dívida atualizada R$4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado do Fonaje - ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3.
Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa de 10% caso não tenha sido juntada ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 4.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 Andar, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK-TORRE JATOBÁ ALPHAVILLE - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO b) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE: AUTOR: EDINEIA ROSA DA PAZ, CPF nº *36.***.*54-40, RUA PADRE TONINHO LAZARIN, N. 2416, JARDIM ELDORAD 2416 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Estando a parte autora assistida por advogado, desnecessária sua intimação pessoal.
Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos.
Pratique o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 3 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito DETERMINAÇÕES À CPE: i) Intimar a parte executada conforme determinado no item '1'; ii) Havendo pagamento, intime-se a parte exequente conforme determinado no item '4'; iii) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente conforme determinado no item '2'; iv) Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente conforme determinado no item '3'. -
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:08
Processo Desarquivado
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:48
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005602-03.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDINEIA ROSA DA PAZ ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95.
De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se ao exame da preliminar arguida pela parte requerida.
De início afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual alegada pelo requerido, pois não merece prosperar a alegação de se exigir a prévia utilização da via administrativa para a solução de eventual controvérsia.
A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da requerente no que tange aos pedidos de indenização, na medida em que busca ressarcimento ao dano que alega ter sofrido, sem a resolução do incidente pelas vias ordinárias.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Em síntese, alega a requerente ter adquirido passagens aéreas junto à requerida Azul, tendo como trajeto a cidade de Porto Alegre/RS para Cacoal/RO, na data de 08/03/2023, com conexões em Belo Horizonte/MG e Cuiabá/MT, e chegada ao destino final prevista para 13h20m do mesmo dia.
Não obstante, em uma das conexões, a requerente foi informada de última hora que seu pouso não seria em Cacoal e sim em Porto Velho/RO (quase 500 km até Cacoal).
Sendo assim, a requerente que iria desembarcar no seu destino final às 13h:20m do dia 08/03/2024, somente conseguiu realizar seu desembarque às 03h:00m do dia 09/03/2024, ou seja, 15 (quinze) horas depois do que estava estatuído no serviço originalmente contratado.
A requerida, em sua contestação, assevera que o voo se deu normalmente, não havendo que se falar em indenização.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que de fato a autora adquiriu um bilhete sob o código de reserva WKBNGW para realizar o itinerário no dia 08/03/2023 com saída de Porto Alegre/RS às 05h35m e previsão de chegada em Cacoal/RO às 13h20m do mesmo dia consoante documento de id 104777368 - Pág. 1.
A requerente, sem suas manifestações, demonstra que o voo de Cuiabá/MT para Cacoal/RO foi cancelado (id 107161178 - Pág. 4), sem que a requerida tenha apresentado justificativa para tanto.
Com efeito, se esta diante de típico fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa das partes consumidoras que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na petição inicial, que transbordaram o mero dissabor, independentemente da efetiva e cabal comprovação dos danos imateriais experimentados.
Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto da egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia: Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Alteração da Malha Aérea.
Excludente não configurada.
Danos Morais Configurados.
Indenização devida.
Quantum Compensatório.
Redução.
Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade. 1- cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2- A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3- A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TI-RO-RI: 70088039420198220001 RO 7008803-94.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019).
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas das vítimas e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento dos ofendidos, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
E no caso dos autos, sopesas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se olvidando que a requerente precisou se desembarcar em local diverso do contratado e concluir sua viagem por meio de locomoção diverso, o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, dos comprovantes de pagamento acostados para fundamentação do pedido de indenização por danos materiais, não evidencia a titularidade do pleito indenizatório e o prejuízo financeiro sofrido, uma vez que a parte requerida acostou nos autos comprovação da disponibilização de voucher de alimentação e transporte para a requerida, deste modo, não guardando relação lógico-factual com a narrativa consubstanciada na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de EDINEIA ROSA DA PAZ para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; Por conseguinte, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixa-se de condenar ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Cacoal/RO,9 de agosto de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 10:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005602-03.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDINEIA ROSA DA PAZ ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1- À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (citação eletrônica); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2- Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4- Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5- Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6- Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7- A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, LJE), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 75, VIII, CPC e art. 45, CC), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10- Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal/RO, 29 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:50
Recebidos os autos.
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29/04/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:01
Juntada de termo de triagem
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29/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:23
Determinada a citação de AZUL LINHAS AÃREAS BRASILEIRA S.A.
-
26/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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