TJRO - 7004002-96.2019.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 00:32
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:32
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:56
Juntada de Petição de custas
-
05/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 00:24
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
-
27/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:08
Deferido o pedido de BANCO DA AMAZONIA SA.
-
27/01/2025 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
-
09/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 22:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:22
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:22
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:21
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:06
Determinada diligência
-
07/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de custas
-
31/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:39
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:02
Juntada de Petição de custas
-
12/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004002-96.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 21/06/2019 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 EXECUTADOS: LAZARO SILVA DE SOUZA, RUA GOIANIA 1366 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-642 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59, AVENIDA JOÃO ARRIGO 5752 JARDIM ELDORADO - 76987-162 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
REJEITO a impugnação apresentada genericamente pelo Curador Especial, pois não foram apresentadas quaisquer matérias que pudessem ilidir a pretensão da parte exequente, bem como nenhuma irregularidade foi apontada.
Via de consequência, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a diligência pretendida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas para realização da pesquisa, ou comprovar que é beneficiária da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido.
Informa-se que deverão ser recolhidas custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Consigno, ainda, que no mesmo prazo o exequente deve apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada, viabilizando a pesquisa.
Pratique-se o necessário.
Vilhena,RO, 11 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
11/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7004002-96.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 EXECUTADO: JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
31/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 10/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:16
Publicado CITAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7004002-96.2019.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 EXECUTADO: JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
01/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:33
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:29
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004002-96.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 21/06/2019 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 EXECUTADOS: LAZARO SILVA DE SOUZA, RUA GOIANIA 1366 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-642 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59, AVENIDA JOÃO ARRIGO 5752 JARDIM ELDORADO - 76987-162 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004002-96.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 21/06/2019 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 EXECUTADOS: LAZARO SILVA DE SOUZA, RUA GOIANIA 1366 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-642 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59, AVENIDA JOÃO ARRIGO 5752 JARDIM ELDORADO - 76987-162 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
Vistos.
CITE-SE O REQUERIDO JOSÉ CARLOS GERMANO via edital, conforme pleiteado no Id 67685708. É cediço que o entendimento praticado por este magistrado coadunava-se ao posicionamento do STJ, no sentido da impenhorabilidade salarial.
Todavia, não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares.
Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de instrumento.
Penhora de percentual de salário.
Possibilidade. É cabível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803982-44.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento:28/03/2017 E, ainda, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por SENTENÇA e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido.
REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14.
Em regra, o salário é a única fonte de renda do devedor, de modo que blindá-lo, de forma absoluta, de todo e qualquer meio de expropriação patrimonial viola a efetividade da demanda (art. 4º,CPC), legitimando a inadimplência.
Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça.
Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares.
Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal na conta informada pelo exequente. Intime-se o exequente para apresentar a atualização do débito, cientificando-o de que não será deferida nova atualização no débito no final.
Prazo de 05 dias.
Após, oficie-se ao empregador do(a) executado(a), Prefeitura Municipal de Vilhena/RO - SEMOSP, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito. Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação.
Após, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação.
Aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório.
Expeça-se o necessário.
Vilhena,RO, 2 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
02/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7004002-96.2019.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596 EXECUTADO: JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 e outros INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, retirar o despacho ID 74995184 e encaminhar à Energisa e ao Idaron, face servir como ofício.
Vilhena(RO), 2 de maio de 2022 JOSE BLASIO GUNTZEL JUNIOR Técnico Judiciário -
17/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:28
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:10
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:28
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:56
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 06/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 29/03/2022.
-
28/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:47
Outras Decisões
-
23/02/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:59
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:14
Outras Decisões
-
03/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:01
Juntada de Petição de custas
-
13/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
-
11/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 21:23
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 08:11
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 04:51
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:55
Outras Decisões
-
07/06/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:25
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 11:41
Juntada de Petição de custas
-
25/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 01:50
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:15
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 03:07
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 31/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7004002-96.2019.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596 EXECUTADO: JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Vilhena(RO), 4 de março de 2021 SIMAO SATOSHI SATO Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
04/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 03:50
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:45
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7004002-96.2019.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596 EXECUTADO: JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE FINALIDADE: Fica a parte exequente, por meio de sua advogada, intimada para se manifestar quanto a diligência constante do id. 48059475. -
14/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:35
Outras Decisões
-
13/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 01:13
Publicado DESPACHO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:34
Outras Decisões
-
19/11/2020 01:52
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 15:24
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2020 23:30
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2020 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:32
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:06
Decorrido prazo de ELAINE AYRES BARROS em 25/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GERMANO *12.***.*20-59 em 19/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:15
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE SOUZA em 19/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:31
Publicado DESPACHO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 07:28
Outras Decisões
-
09/07/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:53
Publicado DESPACHO em 28/06/2019.
-
26/06/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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