TJRO - 7004569-81.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:44
Processo Desarquivado
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10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:15
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004569-81.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727 REU: OI S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS E INICIAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
06/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet.
Esp.
Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7004569-81.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes- Procedimento Comum Cível- 11/04/2024 Valor da causa: R$ 26.857,97 Requerente: AUTOR: ATHOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a): ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA HEINCKLEIN, OAB nº SP369727 Requerido(a): REU: OI S.A Advogado(a): ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Trata-se e ação declaratória e indenizatória proposta por ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em desfavor da OI S.A, alegando que desconhece a dívida inscrita em órgão restritivo de crédito, pelo que se socorre das vias judiciais para obter um paliativo pelo abalo a sua honra e declaração de inexistência de relação jurídica.
Deferida a Justiça gratuita e determinação de emendas (ID n. 104170209).
Informações prestadas pela parte autora (ID n. 105408408).
Contestação juntada no ID n. 107001862, impugnando a concessão de gratuidade e, no mérito, pleiteou a improcedência da demanda, diante da inexistência de relação jurídica por força da prescrição e que as plataformas de negociação de dívidas possuem natureza diversa de órgãos restritivos, bem como afirma que houve a disponibilização dos serviços contratados, pelo que não há que se falar em indenização por ausência de falha na prestação e por se tratar de devedor contumaz.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando tratar-se de matéria de direito e que as provas careadas nos autos são suficientes para o livre convencimento do juízo, conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observo que a parte ré impugnou a concessão da gratuidade, podendo o juiz indeferir sua concessão diante da existência de elementos que evidenciem a falta de requisitos, conforme estabelece o § 2º do art. 99 do CPC.
Todavia, a parte ré esboçou apenas uma argumentação genérica e não trouxe documentos que fundamentam sua tese, ônus que lhe incumbia, como bem assevera nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Existindo nos autos elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
O julgamento do feito, sem a produção da prova pericial, pleiteada tempestiva e expressamente, cujo requerimento não foi apreciado pelo juízo, que julgou improcedente o feito por ausência de prova, causa evidente prejuízo à parte, configurando cerceamento de defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0025901-61.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/12/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30%.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Admite a concessão de efeito suspensivo a sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, quando demonstrado a probabilidade do provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Requisitos não demonstrados nos autos. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou a limitação de descontos consignados e em conta corrente a 30% (trinta por cento) da renda líquida do servidor. 3.
O desconto em conta corrente não configura ofensa à dignidade da pessoa humana quando decorrente de previsão em regra contratual.
Logo, não configurado o dano moral. 4.
A impugnação genérica da benefício da justiça gratuita, sem acervo probatório, não é capaz de desconstituir a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006709-73.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020).
Forte nessas razões, mantenho a concessão das benesses da Justiça gratuita.
Superada tal hipótese, passo a análise do mérito.
A presente demanda almeja a declaração de inexistência de débito e uma compensação pelo abalo a sua honra, com base na seguinte narrativa fática: “A Requerente, por não possuir condições financeiras de efetuar compras à vista, por se tratar de pessoa humilde e hipossuficiente, tentou realizar despesas essenciais para sua subsistência na modalidade a prazo.
No entanto, teve seu crédito negado, sendo surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não se recorda ter deixado em aberto.
Cumpre destacar que a parte Autora não reconhece o débito negativado, especialmente porque jamais deixou de honrar nenhum de seus compromissos.
Após a recusa do crédito e o constrangimento sofrido, a parte Autora, estarrecida e perplexa com a informação de pendências em seu CPF, foi orientada a verificar os restritivos que constavam em seu nome Ato contínuo verificou-se, junto ao Serasa/SPC/SCPC, que a negativação nos valores de R$ 457,97 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), com vencimento para 30/04/2019, inserida pela Ré, conforme documento específico em anexo (Documento).
Importante salientar que, a parte Autora nunca foi sequer notificada sobre a referida dívida, nos termos do artigo 43, §2, do CDC.
Nesse sentido importante destacar que, não foi esclarecido aparte Autora a origem ou a constituição da dívida, tampouco tomou conhecimento de eventual notificação, tendo dúvidas de sua existência e de sua exatidão.
Portanto, verifica-se que por culpa exclusiva da Ré, a parte Autora encontra-se com restrição em seu nome, a qual impossibilita de iniciar qualquer relação comercial de crédito com lojas de varejo, de adquirir empréstimo sem seu nome, bem como diminuindo seu SCORE, dentre outras restrições, tendo de submeter-se ao bel prazer da aludida instituição em resolver o problema.
Deste modo, faz-se necessário socorrer-se do Judiciário, para que a requerida apresente em juízo os documentos que ensejaram a inscrição nos cadastros restritivos de crédito” (ID n. 104026533 - Pág. 6 a 7).
A parte ré, por sua vez, aduz que houve a contraprestação do serviço contratado e que a cobrança deriva do exercício regular de direito.
Afirma também que o demandante é devedor contumaz e que o débito, além de prescrito, foi disponibilizado em portal diverso não acarretaria dano moral, por ausência de ato ilícito.
Em que pese as assertivas da OI S.A, as mesmas não devem prosperar, senão, vejamos.
A inscrição relatada na inicial não refere-se a um lançamento efetuado pelo “SERASA LIMPA NOME”, mas de constrição devidamente cadastrada junto ao SERASA e emitida em 16/02/24, conforme ID n. 104026540 - Pág. 3.
Ademais, a alegada relação jurídica do contrato de n. 2121817705 não restou comprovada, na contramão do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC e, ainda que houvesse a juntada do referido documento, a própria requerida destacou a prescrição do débito no ID n. 107001862 - Pág. 3, nestes termos: “Primeiramente, cumpre esclarecer que os débitos questionados são do ano de 2019 e oriundos do terminal fixo de nº (69) 3424-2163, cujo cancelamento se deu em 14/08/2019 em razão de inadimplência, ou seja, atualmente se encontram prescritos”.
Nesse diapasão, importante destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, exarou que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida, senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Logo, deve-se obedecer o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5, inciso I do Código Civil e a parte ré não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva (art. 202 do mesmo Códice, incisos I ao VI), pelo que o reconhecimento da prescrição deve ser declarada de ofício, bem como a inexigibilidade de sua cobrança extrajudicialmente.
Corroborando com esse raciocínio, colaciono as seguintes ementas do TJ/RO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E INEXIGÍVEL.
COBRANÇA VIA SERASA LIMPA NOME.
IMPOSSIBILIDADE.
RETIRADA DA PLATAFORMA.
Considerando a prescrição da dívida inserta na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mostra-se descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais tanto quanto é vedada a manutenção do registro em nome do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022586-51.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023 e; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA VIA SERASA LIMPA NOME.
INEXIGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CDC C/C SÚMULA 323 DO STJ.
Retirada da informação da plataforma.
Recurso provido.
Conforme inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC c/c Súmula 323 do STJ, implementado o decurso do prazo prescricional de cinco anos após o vencimento da dívida, devem cessar os registros referentes a tal débito, bem como os efeitos daí decorrentes.
Portanto, considerando que a dívida inscrita na plataforma “SERASA Limpa Nome” se encontra prescrita, deve ser declarada inexigível.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048008-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023.
Delimitada a responsabilidade da parte ré, passo a análise do pedido de dano moral.
A situação delineada nos autos versa sobre a responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, para que haja, nos presentes autos, qualquer obrigação de indenizar, necessária se faz a constatação de três pressupostos: a) defeito do serviço prestado pelo requerido b) ocorrência de dano à moral da requerente; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
O art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação.
Todavia, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais.
No caso em apreço, o extrato de ID n. 104026540 demonstrou que a parte autora detinha “14 anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa referentes ao consumidor”, recaindo, então, na regra da Súmula n. 385 do STJ, a qual estabeleceu que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
De acordo com nosso Tribunal, a presunção de ofensa moral pelo registro indevido de débitos e pendências financeiras nas empresas controladoras e informadoras do crédito ocorre em razão da vedação e do impedimento de compras a crédito ou parceladas, dada a informação desabonadora informada ou descoberta.
Na existência de outras anotações nos registros arquivistas, não há que se falar em ofensa à honorabilidade, posto que o impedimento ou restrição não é feita por uma só empresa.
Em outras palavras, só perde a credibilidade quem a tem, pois do contrário, não há ofensa alguma a quem já não possui mais crédito, conforme decisão exarada nos autos n. 0008638-66.2010.822.0007 em 18/03/2015, pelo Relator Desembargador Moreira Chagas, na 1ª Câmara Cível.
Nessa perspectiva, não explicadas ou contestadas as demais restrições, de modo a evidenciar que não há débito algum, impõe a aplicação da súmula supracitada e o afastamento do pedido indenizatória, com respaldo nas seguintes cognições: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESTRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de relação consumerista, em que cabível a inversão dinâmica do encargo probatório, cumpre à parte fornecedora de serviços comprovar a existência de relação jurídica com a parte consumidora, ônus este que, descumprido, impõe a declaração de inexistência do débito que motivador da negativação indevida.
Ainda que indevida a inscrição desabonadora, a concomitância desta com restrição anterior, cuja irregularidade não tenha ficado evidenciado demonstrada nos autos, excluir o dever de indenizar, pois ausente o dano imaterial na espécie.
Exegese da Súmula n. 385 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002821-82.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA.
SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
AFASTADO.
Deve ser declarado inexigível o débito, quando não comprovada sua legitimidade.
A existência de apontamentos anteriores em cadastro de proteção ao crédito afasta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando não demonstrada a ilegitimidade, embora declarada indevida a inscrição discutida (Inteligência da Súmula 385 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009224-42.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/12/2023 e; APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PREEXISTENTE.
DANA MORAL.
NÃO CARACTERIZADA.
A negativação indevida é fato incontroverso, tendo em vista que a requerida não conseguiu comprovar a legitimidade das dívidas e do procedimento de negativação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações, nos termos da Súmula 385/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071863-36.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/12/2023.
Por fim, consigno que “O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando os motivos apresentados são suficientes para justificar a sua decisão” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806395-20.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC para o fim de: a) DECLARAR a prescrição da dívida de R$ 457,97, oriunda do terminal fixo de n (69) 3424-2163 e contrato n. 2121817705, bem como sua inexigibilidade; b) DETERMINAR a baixa do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e SERASA) e demais cadastros internos ou órgãos oficiais, relativos ao débito discutido nos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
A parte autora poderá se valer da decisão para promover a baixa autorizada na alínea “b” e referente ao débito declarado prescrito na alínea “a”, pelo que a movimentação da máquina judiciária ocorrerá, tão somente, na hipótese de resistência a pretensão na via administrativa e devidamente comprovada.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Caso seja interposta apelação, cumpra-se com o provimento n. 06/2002.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquivem-se.
Ji-Paraná, 31 de julho de 2024.
Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
End.: Av.
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Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
31/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:55
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Processo: 7004569-81.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727 REU: OI S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 12 de junho de 2024. -
12/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:53
Intimação
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12/06/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:38
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet.
Esp.
Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7004569-81.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes- Procedimento Comum Cível- 11/04/2024 Valor da causa: R$ 0,00 *Chave: @#$@ Requerente: AUTOR: ATHOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a): ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA HEINCKLEIN, OAB nº SP369727 Requerido(a): REU: OI S.A Advogado(a): ADVOGADO DO REU: Procuradoria da OI S/A DECISÃO Trata-se e ação declaratória e indenizatória proposta por ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em desfavor da OI S.A, alegando que desconhece a dívida inscrita em órgão restritivo de crédito, pelo que se socorre das vias judiciais para obter um paliativo pelo abalo a sua honra e declaração de inexistência de relação jurídica.
Deferida a Justiça gratuita e determinação de emendas (ID n. 104170209).
Informações prestadas pela parte autora (ID n. 105408408).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando as informações prestadas, dou por sanada a determinação do juízo.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais ao seu recebimento (CPC, art. 319): a parte demandante é aparentemente legítima; os pedidos são certos e determinados, sendo ainda, em tese, juridicamente possíveis, já que há narração dos fatos e dos seus fundamentos jurídicos.
Nada obsta, por ora, o interesse de agir da parte autora.
A parte autora manifestou desinteresse na solução consensual do conflito (autocomposição).
Logo, nos termos do art. 3º, caput, do CPC e art. 5º, XXXV, da CF, recebo a petição inicial.
Nada recomenda que este processo tramite sob segredo de Justiça (CPC, art. 11 e art. 189, caput, primeira parte).
Dessarte, tanto os atos já como os doravante praticados serão públicos, salvo no caso de decisão ulterior que justifique a imposição de sigilo ao feito.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, consigno que os requisitos para sua concessão são o juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso em apreço, entretanto, não verifico o perigo de dano, já que inscrição é antiga (2019) e, tampouco, a fumaça do bom direito, pois a parte autora não empregou nenhuma diligência na via administrativa.
Ademais, não foi determinado o esgotamento das vias ordinárias, mas a comprovação mínima de algum empenho.
A inicial não relata a inexistência de relação jurídica com a parte ré, mas insurge-se apenas em face da ausência de notificação do art.
O 43, §2 do CDC e repete os argumentos das inscrições contidas no ID n. 104026540 nos autos n.7004568-96.2024.8.22.0005; n. 7004565-44.2024.8.22.0005 e n. 7004560-22.2024.8.22.0005.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, em se tratando de discussão que envolve a inexistência de relação jurídica com a parte ré e, por consequência, a desconstituição da dívida em cobrança, cediço que à parte autora/consumidora não pode recair a obrigação de produção de prova negativa.
Portanto, ante a manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, inverto o ônus da prova, ressalvando que tal benesse não é absoluta, conforme já asseverado pelo juízo no ID n. 104170209.
Cite-se a parte ré, contando-se o prazo para resposta na forma do artigo 335, III, do CPC.
Registro que as provas dos fatos alegados pelas partes devem ser produzidas durante a fase postulatória (petição inicial e resposta/contestação), mormente as documentais.
Regra geral, a inicial e a resposta da parte demandada devem ser instruídas com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao oferecimento da resposta, vedada a juntada de documentos depois desta fase, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC.
Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350).
Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer a parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) – (CPC, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do CPC.
Deverá a CPE-1º grau fazer uso do disposto no art. 246 do CPC, se possível (modos de citação).
Após a prática dos atos necessários, aguarde-se o prazo para o oferecimento de resposta/contestação em não havendo composição consensual do conflito pelas partes.
Cópia desta decisão serve como mandado ou carta de citação, intimação, notificação, carta precatória e/ou ofício.
Endereço para citação da parte ré: OI S.A., inscrito no cadastro de pessoa jurídica CNPJ sob o n° 76.***.***/0323-47, com endereço localizado na RUA DOM PEDRO II, 1213, TERREO SALA 05 - CENTRO, PORTO VELHO/RO, CEP: 76801-103.
Ji-Paraná, 15 de maio de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
15/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/04/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:36
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet.
Esp.
Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7004569-81.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes- Procedimento Comum Cível- 11/04/2024 Valor da causa: R$ 0,00 *Chave: @#$@ Requerente: AUTOR: ATHOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a): ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA HEINCKLEIN, OAB nº SP369727 Requerido(a): REU: OI S.A Advogado(a): ADVOGADO DO REU: Procuradoria da OI S/A DECISÃO Trata-se e ação declaratória e indenizatória proposta por ATHOS SANTOS DE ALMEIDA em desfavor da OI S.A, alegando que desconhece a dívida inscrita em órgão restritivo de crédito, pelo que se socorre das vias judiciais para obter um paliativo pelo abalo a sua honra e declaração de inexistência de relação jurídica.
Considerando as informações prestadas na exordial e documentos que a acompanha, não vislumbro a ocorrência das hipóteses do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, pelo que concedo as benesses da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No entanto, a petição inicial dever ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
No caso em apreço, a parte autora alega que desconhece a relação jurídica que originou o débito, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova de diligências mínimas na via administrativa, já que parte ré disponibiliza inúmeros canais de atendimento.
Ademais, não há informações de dificuldades de acesso a informações ou que houve resistência/negatória pela OI S.A.
Desta feita, intime-se a parte autora para promover as seguintes emendas: Especificar as diligências realizadas na via administravas documentalmente ou comprovar a recusa/inércia da requerida; Juntar documentos que comprovem a inexistência de relação jurídica com a empresa ré.
Consigno que a para ré detém sítio eletrônico na rede de alcance mundial, e-mail, ouvidoria, área do cliente e telefones para atendimento ao consumidor, possibilitando a aquisição de informações, documentos e demais dados que a parte autora julgar pertinente.
Por fim, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é absoluta, pois “Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, o que não desonera a parte autora, todavia, da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015” (TJ-RO - AC: 70244280820188220001 RO 7024428-08.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/06/2020).
Para tal empenho, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ji-Paraná, 15 de abril de 2024.
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
15/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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