TJRO - 7004661-68.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 03:30
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:15
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2025 23:59.
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10/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:31
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:22
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo nº: 7004661-68.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Depoimento, Provas em geral, Assédio Moral Requerente/Exequente:OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, RUA DOM PEDRO LL 599 MONTE CRISTO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos tratam de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida em face do Estado de Rondônia.
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes/RO declinou a competência destes autos para esta Comarca de Ji-Paraná/RO, alegando que o lugar que servidor público exerce permanentemente suas funções é seu domicílio necessário.
Assim sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente, que no presente caso é o Município e comarca de Ji-Paraná.
Pois bem.
Da leitura do art. 52, parágrafo único, do CPC, extrai-se que a demanda contra o Estado poderá a critério do Autor, ser proposta no seu domicílio, cabendo a ele a escolha pelo foro a ser demandado.
Deste modo, uma vez comprovado que o autor reside em Ariquemes/RO - id. 109217923, e entendendo ser este o melhor lugar para ajuizamento da ação para defesa de seus direitos e interesse, não há que se falar em incompetência do juízo de origem para processar e julgar a ação originária.
Desta forma, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.
No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do juízo da comarca de ARIQUEMES/RO.
Neste mesmo sentido, cito jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Demanda proposta por servidor público estadual em face da F.
P. do E. de S.
P - Autor com pluralidade de domicílios - Faculdade de propor a ação no foro do domicílio necessário ou no de seu domicílio voluntário - Existência de um domicílio necessário ou legal que não impede o servidor público de estabelecer sua residência, com ânimo definitivo, em outra localidade (que corresponde ao seu domicílio voluntário) - Inteligência do artigo 71 do Código Civil - Faculdade à parte demandante, em havendo pluralidade de domicílios, de propor a ação no foro do local onde exerce as suas funções ou no do seu domicílio voluntário - Conflito conhecido, a teor do art. 66, II do CPC/2015 - Competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro e Comarca de Guarulhos, suscitado.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 0034523-38.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 06/02/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DETRAN FIGURANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA, QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR – FACULTA-SE AO AUTOR A ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 4º, III DA LEI 9.099/95 – SÚMULA 33 DO STJ – SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002470-95.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021)(TJ-PR - RI: 00024709520208160029 Colombo 0002470-95.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2.
No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3.
Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4.
A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal.
Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no CC: 163985 MT 2019/0049727-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTOR COM PLURALIDADE DE DOMICILIOS.
FACULDADE DE PROPOR A AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU NO DE SEU DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO.
A existência de um domicílio necessário ou legal não impede o servidor público de estabelecer sua residência, com ânimo definitivo, em outra localidade, que corresponde ao seu domicílio voluntário.
Inteligência do art. 71 do Código Civil.
Em havendo pluralidade de domicílios, a parte demandante tem a faculdade de propor a ação no foro do local onde exerce as suas funções ou no do seu domicílio voluntário.
Conflito conhecido.
Competência do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. (TJ-SP - CC: 00283546920228260000 SP 0028354-69.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 30/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/09/2022) Destarte, firme no entendimento de que o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ji-Paraná/RO é incompetente para o processamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 64, §1º e 66, inc.
III, 951 e 953, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, em desfavor do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes/RO, para que, ao final, seja referido juízo declarado competente para processar e julgar o feito.
Assim, suscito o presente conflito e, com fulcro no artigo 116, inciso I, alínea ‘j’ do RITJRO, determino a remessa dos autos para que se proceda ao julgamento do conflito.
Intimem-se.
Ji-Paraná - RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
05/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:36
Suscitado Conflito de Competência
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05/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:35
Suscitado Conflito de Competência
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05/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/08/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 13:58
Declarada incompetência
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02/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004661-68.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão do conflito de competência n. 0800346-55.2024.8.22.9000, recebo os autos para processamento neste Juízo.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome, bem como contracheque atualizado.
Na ausência de comprovante de endereço em seu nome, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004661-68.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depoimento, Provas em geral, Assédio Moral Valor da causa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Parte autora: OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, RUA DOM PEDRO LL 599 MONTE CRISTO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por OSMARIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Em pesquisa no PJE verifiquei que a autora ajuizou demanda idêntica anterior perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes (autos n. 7010593-71.2023.8.22.0002), que foi extinto sem resolução do mérito, sob a assertiva de que possui rito próprio, incompatível com a Lei 9.099/95.
Antes de aplicar a regra do art. 286, II do CPC, suscito este conflito negativo de competência direto, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC, para reconhecer que o Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes é o competente para julgar esta causa, em especial porque os Tribunais já tem posicionamento firme no sentido de que a produção antecipada de provas, não se insere dentre as exceções previstas pela Lei n. 12.153/2009, não estando dentro do rol de exceções, a competência é absoluta.
Eis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS À PRESENTE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ, NOTADAMENTE FRENTE À AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 52312917020228217000 GRAVATAÍ, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 12.153/2009. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 - O pedido de produção antecipada de provas não se insere dentre as exceções previstas pela Lei n. 12.153/2009.
Outrossim, tal procedimento preparatório não atrai a aplicação do enunciado n. 8 do FONAJE, em razão de configurar-se como procedimento comum. (TJ-MG - CC: 10000200511129000 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Tratando-se de demanda movida contra ente previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009; que não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos; não se enquadra em matéria vedada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; e, ainda, não envolve causa complexa a exigir produção de prova incompatível com o rito dos Juizados, a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07011077620178070000 0701107-76.2017.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/05/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, o TJRO já firmou posicionamento da possibilidade de produção de prova pericial em processo de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nesse sentido: Conflito de competência negativo.
Ação ordinária para implementação de adicional e cobrança de retroativos.
Competência.
Alteração.
Possibilidade.
Perícia.
Juízos da Vara Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desinfluente o grau de complexidade.
Competência absoluta.
Havendo renúncia da parte autora ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários-mínimos, restaram preenchidos todos os requisitos quanto à competência para o julgamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que não é possível sua declinação sob argumento de complexidade da causa, pois taxativas as hipóteses de exclusão, nas quais não se encontra o juizado, além da legislação específica trazer como elemento definidor o valor da causa.
Mesmo sendo necessária a realização de perícia técnica, complexa (ou não), perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 10 da Lei 12.153/09), porquanto precedentes do STJ é no sentido de que tal perícia não influi na definição da competência do juizado fazendário, e precedentes do TJRO - CC n. 0800196-55.2017.822.0000, j. 19.04.2017, e CC n. 0800561-12.2017.8.22.0000, j. 10/11/2017), ambos desta relatoria.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Processo nº 0802151-87.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 16/10/2018 Conflito negativo de competência.
Ação de natureza previdenciária.
Perícia de baixa complexidade.
Competência.
Juizado Especial. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, nas quais o grau de complexidade do litígio não está necessariamente ligado à produção de prova pericial, que sequer está excluída do procedimento dos Juizados Especiais.
Competência do juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0802529-09.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 22/10/2019 Suspendo o feito por 30 dias, ou até a resolução do conflito de competência caso ocorra antes.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que deve ser instruído com cópia da petição inicial e da sentença dos autos n. 7010593-71.2023.8.22.0002.
Ariquemes terça-feira, 23 de abril de 2024 às 14:53 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:54
Suscitado Conflito de Competência
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23/04/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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