TJRO - 7001573-62.2024.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE ARESI em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001573-62.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JORGE ARESI ADVOGADO DO RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI, OAB nº RS91778 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95.
VOTO 1.
Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 1.2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor - recorrente visando a majoração da indenização por danos morais fixada na origem. 3.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4.
Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, onde a parte requerente alega que teve seus direitos autorais violados, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Em contestação, a municipalidade afirma, no mérito, ausência de culpa bem como transcurso de lapso temporal de 07 (sete) anos para a propositura da demanda, em síntese, pede pela improcedência da ação.
Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC.
Há prejudicial de mérito a ser dirimida.
Consoante alegado pelo ente municipal, a imagem fora utilizada em campanha da Secretaria do Meio Ambiente datada de 17/10/2017 (ID 104891466). É cediço que a prescrição é material de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em testilha, envolvendo direitos autorais, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional é trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, V, CC, contando-se a partir do último ato praticado.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO AUTORAL.
Publicação desautorizada de matéria jornalística de autoria do autor.
Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição ânua, prazo de proteção previsto no art. 10 da Lei dos Direitos Autorais.
Recurso do autor.
Prescrição afastada.
O prazo prescricional aplicável à violação de direitos autorais é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC e, conforme já pacificado pelo C.
STJ, o termo inicial dá-se com a violação do direito autoral, contando-se a partir do último ato praticado.
Autoria do material incontroversa.
Indenização devida.
Aplicabilidade dos arts. 22, 24, II, 46 e 108, caput, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
Dano material.
Matéria jornalística veiculada por terceiro, sem o seu consentimento e menção de seu nome na reprodução, sem a devida contraprestação.
Valor de R$ 285,00 consoante tabela do sindicado dos jornalistas.
Danos morais.
Valor que deve ressarcir a vítima, evitar o enriquecimento sem causa e alertar, advertir e penalizar o réu.
Quantum fixado em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10179229620218260003 São Paulo, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 19/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380002 MS 2018/0266386-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019 Em consulta ao site da municipalidade ( ) é possível constatar que a matéria continua disponível e com a utilização indevida da imagem, assim, o ato ilícito não cessou, não havendo que se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito.
Superada a questão, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A questão controvertida é a existência de dano moral indenizável pela utilização da imagem criada pelo requerente. É inconteste que a municipalidade utilizou-se de referida imagem ao arrepio de qualquer autorização por parte do seu criador, fato este expressamente confessado em sede de contestação (ID 104891464) e, portanto, independe de prova.
Em assim sendo, inequívoco que a utilização da imagem sem autorização ou contraprestação ao seu criador enseja o dever de indenizar os direitos extrapatrimoniais do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO AUTORAL - USO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO TITULAR - VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL CONFIGURADO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A utilização de material fotográfico sem a devida permissão e indicação do titular, viola os direitos autorais do criador da imagem - A ofensa aos direitos morais do autor, assegurados pelo art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, enseja reparação por danos morais, independente de comprovação de prejuízo - Na fixação de indenização por danos morais deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, e a repercussão do fato negativo na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000210911889001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021).
Observado o dever de indenizar, de rigor sua adequada quantificação.
A fixação do valor da indenização levará ainda em conta a gravidade em concreto da violação aos direitos de personalidade do autor, além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Considerando as condições descritas nos autos, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto pela REQUERENTE: JORGE ARESIcontra a sentença, alegando que houve erro material na sentença no tocante a incidência dos juros de mora, que foram fixados a contar da citação, contudo, deviria ser desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material na sentença passando a constar no dispositivo a seguinte redação: " Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da data do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ)." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se as partes. 5.
Em respeito às razões recursais, não vejo razões para alteração do valor fixado em sentença, a título de indenização por danos morais. 6.
Ao optar pelos juizados especiais, a parte autora-recorrente reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que foi considerado no arbitramento do montante da reparação. 7.
Ao reconhecer o dano moral decorrente da violação dos direitos autorais e fixar o valor da condenação, o juízo de origem levou em conta a gravidade da conduta, as consequências do fato, as condições financeiras das partes, o caráter pedagógico da medida, bem como a proporcionalidade, razoabilidade e impossibilidade de enriquecimento sem causa. 8.
Não houve comprovação ou relato de situação excepcional e anormal que justifique a majoração do dano moral fixado na origem em R$3.000,00 (três mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) 9.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 12. É como voto.
EMENTA DIREITO AUTORAL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em análise 1.
Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por violação de direitos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença deve ser majorado para R$ 10.000,00, conforme solicitado pelo autor-recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, adotando-se o entendimento de que o valor fixado a título de danos morais considerou a gravidade da conduta, as condições financeiras das partes, e o caráter pedagógico da medida, não havendo justificativa para majoração. 4.
Não foram apresentadas provas ou situações excepcionais que justifiquem a majoração do valor indenizatório pleiteado pelo recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Tese de julgamento: "A fixação do valor de indenização por danos morais em razão de violação de direitos autorais deve considerar a gravidade da conduta, as condições financeiras das partes, o caráter pedagógico da medida, bem como a proporcionalidade, razoabilidade e impossibilidade de enriquecimento sem causa, não sendo passível de majoração na ausência de comprovação de situação excepcional e anormal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 22, 24, II, 46 e 108; CPC, art. 487, I; CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1380002 MS 2018/0266386-0, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJ-SP - AC: 10179229620218260003, Rel.
Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2023; TJ-MG - AC: 10000210911889001 MG, Rel.
Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 11.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR - 
                                            
17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de JORGE ARESI e não-provido
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12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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