TJRO - 7000411-50.2019.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
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25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:01
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:36
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:31
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
-
11/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:28
Mandado devolvido sorteio
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18/09/2023 15:52
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMARA GNOATTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:02
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
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28/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:56
Mandado devolvido sorteio
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26/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SAMARA GNOATTO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7000411-50.2019.8.22.0007 Classe:Execução Fiscal EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDGAR HAMMER ADVOGADOS DO EXECUTADO: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 Valor da causa: R$ 7.706,28 DESPACHO
Vistos.
Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve ser observados três requisitos: 1º) inércia da parte por mais de 30 dias (inc.
III do art. 485 do CPC), 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 (cinco) dias, (§1º do art. 485 do CPC); 3º) requerimento da parte ré (quando já ocorrida a citação) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. 1) Portanto, em atenção ao determinado no artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se, pessoalmente, a parte autora para trazer aos autos o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. a) Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio do oficial de justiça. 2) Após, voltem-me os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015).
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Cacoal-RO, 1 de junho de 2023 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
01/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 07:43
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000411-50.2019.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Estado de Rondônia EXECUTADO: EDGAR HAMMER Advogados do(a) EXECUTADO: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cacoal/RO, 27 de abril de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
27/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:13
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2021 03:05
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 11/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000411-50.2019.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDGAR HAMMER ADVOGADOS DO EXECUTADO: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 SENTENÇA Vistos etc.
EDGAR HAMMER, já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no processo de execução que lhe promove ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Porto Velho, aduzindo em síntese a nulidade da CDA n. 20.***.***/0330-18, auto de infração n. 004634, que retrata, nulidade absoluta o auto de infração, inexistência de bens penhoráveis e que a inscrição na dívida ativa somente se concretizou em 2017, e que a atuação se deu em 21.10.2013, sem que tivesse ocorrido a devida notificação válida do autuado, e mesmo assim, em meados de 2019 foi promovido o ajuizamento da execução, sem a devida citação em processo administrativo, ao qual requer que seja declarada a nulidade do auto de infração.
Devidamente intimado, o Estado de Rondônia, através de um de seus procuradores, assevera não ter procedência a argumentação trazida a foco pela exceção, haja vista que procedimento administrativo, decorrente de auto de infração, que o autuou por desmatamento sequer exige citação, mais simplesmente notificação para apresentação da defesa.
Aduz que autuado foi notificado pessoalmente e sequer apresentou defesa ou impugnação.
Aduz que em decisão final proferida pelo Sedam, para pagamento do débito do auto de infração, a tentativa de intimação pessoal pelos Correios, restou frustrada e que não houve nenhuma irregularidade na intimação por edital, conforme prevê o artigo 3º, §1º, incisos I e II, combinados com artigo 5º, §2º, da Instrução Normativa SEDAM n. 01, de 19/07/2017, da SEDAM.
E o relatório Decido.
Versam os presentes autos sobre Exceção de Pré-executividade ajuizada por EDGAR HAMMER contra o ESTADO DE RONDÔNIA.
Preambularmente, necessário que se destaque que o instrumento da exceção de pré-executividade, de origem, é criação jurisprudencial recente e foi albergada por nosso sistema com o intuito e propósito de permitir que nulidades ou vícios insanáveis sejam examinados e identificados, permitindo que situações e processos sejam saneados.
Estas questões devem ser identificadas como matérias de interesse público e passíveis de análise de ofício por parte do juízo, não se admitindo outros debates que venham apresentar complexidade e tornem indispensável a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, fixou em sede de recurso repetitivo que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando identificada a presença dos seguintes requisitos: 1.
A Matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; 2. É indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (RESP 1.110.925 - SP - Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece; "As dívidas passivas da União , dos Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originaram.
Toda a Administração, seja ela direta ou indireta, submete-se e deve atender aos princípios da legalidade e eficiência, sendo que neste último está contida a obrigação de imprimir uma razoável duração de seus processos administrativos, em respeito ao cidadão e aos cânones constitucionais. É pacifico que o processo administrativo em curso onde se debate a origem, validade, do débito, suspende o curso do prazo prescricional, contudo no caso em tela, não houve qualquer recurso ou insurgência por parte do autuado em relação a sanção que lhe foi imposta, dai porque, mostra inadmissível por absoluto desprezo com o princípio constitucional da eficiência e também com aquele da necessidade serem concluídos os processo em tempo razoável, que sejam decorridos quatro anos para o lançamento em divida ativa e muito menos em 6 (seis) anos para o ajuizamento.
Como se verifica nos autos, aqui se está reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do estado por haver deixado transcorrer o prazo de cinco anos sem que houvesse nos autos qualquer manifestação de defesa, ou requerimento neste sentido, haja vista que não houve processo administrativo ou apresentação de recurso, dai por que o prazo conta da autuação.
Identificada a prescrição, deve ela ser reconhecida.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam julgo com fulcro no art. 924-III do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, procedente a exceção de pré-executividade formulada por EDGAR HAMMER, e, via de consequência, declaro a prescrição da multa aplicada em 24/10/2013 sob numero 004634 e por consequência torno inexigível e nula a certidão de dívida ativa que ensejou e sustenta este processo de execução.
Com o reconhecimento da prescrição julgo extinto a execução fiscal Deixo de condenar as partes em honorários de advogado.
Intimem-se.
Intime-se via PJE.
Cacoal, 11 de fevereiro de 2021 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
12/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 01:46
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 17:35
Mandado devolvido sorteio
-
23/10/2020 00:32
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 07:43
Publicado DESPACHO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:41
Outras Decisões
-
16/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
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01/09/2020 00:56
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 00:00
Decorrido prazo de EDGAR HAMMER em 12/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 22:32
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:10
Outras Decisões
-
05/11/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:58
Outras Decisões
-
30/05/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 15:01
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2019 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 15:10
Outras Decisões
-
21/01/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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