TJRO - 7005598-63.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2025.
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02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:45
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 05:02
Publicado SENTENÇA em 02/09/2025.
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01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:40
Processo Desarquivado
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29/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:17
Arquivado Provisoriamente
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05/08/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:41
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 23:15
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:41
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:51
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:23
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS, RUA CATARINO CARDOSO 380, - ATÉ 496 - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-150 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA, OAB nº RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.344,75 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC), ficando consignado que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). 3.
Havendo oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Após, promova-se a conclusão do feito. 5.
Pratique-se o necessário. 6.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para: 6.1.
A CPE INTIMAR o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE. 6.2.
Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação na hipótese de apresentação de impugnação.
Cacoal, 27 de janeiro de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
27/01/2025 14:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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10/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA - RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. -
09/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA - RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. -
10/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS, RUA CATARINO CARDOSO 380, - ATÉ 496 - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-150 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA, OAB nº RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.344,75 SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ SIDIMAR DOS SANTOS, brasileiro, casado, CPF n° *71.***.*40-68, residente e domiciliado na Rua Catarino Cardoso, 380, Jardim Itália II, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho.
Menciona que recebeu benefício por incapacidade na modalidade de Auxílio Doença de 09.07.2021 até 31.03.2024, o qual foi implantado mediante Ação Judicial tramitada na 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal sob nº 7007571-24.2022.8.22.0007.
Afirmou que requereu na esfera administrativa a implantação do benefício, porém as vagas para perícia somente estariam disponíveis para novembro de 2024.
Mencionou que não pode aguardar tanto tempo para ter uma resposta da autarquia.
Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para que seja concedido benefício por incapacidade.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor.
O laudo pericial foi juntado ao ID 106338344.
Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo para implantação do Auxílio por incapacidade temporária.
No mérito destacou os requisitos para concessão de benefícios previdenciários.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo formulada pelo INSS e impugnou os termos da contestação, bem como, se manifestou sobre o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por JOSÉ SIDIMAR DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso em exame, o Autor comprovou haver apresentado prévio requerimento administrativo, conforme CNIS juntado aos autos ao ID 104774575.
No que concerne à qualidade de segurado e, portanto, a vinculação com a previdência social, o CNIS juntado aos autos demonstra que o Autor recebeu benefício até 31/03/2024.
Ademais, o INSS reconheceu a qualidade de segurado do Autor pois ofertou proposta de acordo para implantação de benefício por incapacidade.
No tocante à alegada incapacidade, vale lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, podendo apenas ser desconstituído através de robusta prova em sentido contrário.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
O médico nomeado para atuar como perito do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, no laudo juntado ao ID: 106338344, mencionou que o Autor (44 anos) apresenta LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCOPATIA LOMBAR LEVE CID: M54.5, M513, M47 (quesito 1).
Reconheceu uma incapacidade temporária e parcial (quesito 5).
Mencionou que trata-se de doença crônico degenerativa de evolução lenta (quesito 2).
Sugeriu afastamento das atividades laborais braçais por um prazo de 4 (quatro) meses, para otimização do tratamento (quesito 9).
A perícia técnica realizada pelo perito nomeado pelo juízo, concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria, conforme manifestação de ID 109357004.
Quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP.
Vale ressaltar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito especialista de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas, sem que haja prova robusta em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se para tanto, na condução médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Assim, reputo insustentáveis os argumentos trazidos pela impugnação.
Neste contexto, deve ser implantado em favor do Autor o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a data da cessação do benefício, 31/03/2024 (CNIS ID 104774575).
Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ SIDIMAR DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar e promover o pagamento da AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício, 31/03/2024 (CNIS ID 104774575) O benefício deverá ser pago ao menos pelo prazo de 4 (quatro meses) a ser contado da data da perícia, 27/05/2024.
Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez em razão dos motivos anteriormente expostos.
Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando permitido o abatimento de eventuais quantias já pagas ao Autor no período.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária.
Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias, comprove já haver implantado o beneficio em favor da parte autora, conforme sentença proferida.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Serve a presente decisão como mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE.
Cacoal/RO, 26 de setembro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 04:18
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS, RUA CATARINO CARDOSO 380, - ATÉ 496 - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-150 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA, OAB nº RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.344,75 DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa.
Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação e números de telefones) cuja oitiva pretendem.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas ou requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberações.
Intimem-se.
Cacoal, 9 de agosto de 2024.
Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito -
09/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA - RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a PROPOSTA DE ACORDO e/ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE SIDIMAR DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:25
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIDIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIARA CORTEZ LUSTOZA - RO9468 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do Perito Judicial ID 105084636, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005598-63.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente (s): JOSE SIDIMAR DOS SANTOS, CPF nº *71.***.*40-68, RUA CATARINO CARDOSO 380, - ATÉ 496 - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-150 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): NAIARA CORTEZ LUSTOZA, OAB nº RO9468 Requerido (s): I., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, considerando-se sobretudo a divergência entre a conclusão da perícia médica do INSS, que reveste-se de presunção de legalidade, e os documentos particulares juntados pela parte autora, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr.
ALEXANDRE REZENDE, CPF *71.***.*84-18, CRM 2314, que poderá ser localizado no Hospital São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, Bairro Centro, Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, sexta-feira, 26 de abril de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
26/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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