TJRO - 0014101-65.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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14/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:37
Conhecido o recurso de FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *62.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0014101-65.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0014101-65.2014.8.22.0001 Porto Velho - 6ª Vara Cível EMBARGANTE/APELANTE: FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO Advogado: LUIZ CARLOS FORTE (OAB/RO 510) EMBARGADO/APELADO: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogada: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO (OAB/RO 10992) Advogada: JOSE CRISTIANO PINHEIRO (OAB/RO 1529) Advogada: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO (OAB/RO 1528) Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 21/03/2022 DECISÃO Vistos, FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO opõe embargos de declaração em face do despacho de Id n. 15112762 (fls. 477/478), que determinou sua intimação para recolher em dobro o preparo recursal, visto que certificado pelo Departamento de Distribuição (fl. 476) a ausência do comprovante no ato da interposição do recurso.
Aponta erro na análise realizada, afirmando que a guia de recolhimento do preparo recursal, assim como o comprovante de seu pagamento estão acostadas no Id n. 14966807, págs. 463 e 464.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Exarei despacho (fls. 488/489) reconhecendo que a guia de recolhimento de custas processuais foi colacionada aos autos, no Id n. 14966807 (fl. 464), contudo, o comprovante de pagamento estava ilegível, determinando a intimação do embargante para proceder a juntada do referido documento, em peça legível, no prazo de 5 dias, com posterior vista a parte adversa, em 15 (quinze) dias.
Em cumprimento a determinação acima, o embargante peticionou juntando o referido documento (fls. 496/498).
Certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fl. 503) o transcurso in albis do prazo para a parte adversa apresentar manifestação. É o relatório.
Examinados, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos.
A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus.
Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita.
Contudo, tenho por imperioso lembrar a máxima "quem pode o mais, pode o menos".
Assim, sendo o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada através de uma ação rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, é razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração.
Acerca do erro material e erro de fato, o Superior Tribunal de Justiça bem fez a distinção, quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 600268 SP 2014/0262982-8, de relatoria do Ministro Humberto Martins.
Vejamos: […] Por fim, como observado na decisão ora agravada, o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
O erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (AgRg nos EDcl no REsp 871.564⁄RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 26.11.2009; REsp 1.021.841⁄PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008.) Todavia, o erro de fato ocorre quando a sentença admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC).
Contudo, com soberania, decidem as premissas de fatos os tribunais de segunda instância, sendo vedado a esta Corte alterá-las (veja p. ex. os enunciados de número 5 e 7 do STJ). […] In casu, a decisão embargada está eivada do erro de fato, visto que considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
Com efeito, a guia de recolhimento do preparo recursal (fl. 464), assim como o comprovante de seu pagamento (fl. 463), foram carreados aos autos no ato da interposição do apelo.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro de fato apontado, reconhecendo o preenchimento do pressuposto recursal relativo ao preparo do apelo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
P.
I.
C.
Porto Velho, 15 de junho de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
20/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2022 09:43
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:13
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (APELADO) em .
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28/04/2022 13:30
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:57
Juntada de Petição de
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24/03/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:08
Juntada de termo de triagem
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04/03/2022 11:46
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:46
Juntada de intimação
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04/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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03/10/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 0014101-65.2014.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS FORTE - RO510 EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados das instruções abaixo que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/05/2021 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7039436-54.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804, INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK - RO7254 RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a) RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
09/12/2020 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
09/12/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 09:26
Juntada de Decisão
-
08/07/2020 00:04
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
01/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/06/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:21
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 10:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
18/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 00:38
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
06/05/2020 12:33
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2019 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/11/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 00:00
Decorrido prazo de FRANCISLEI RIBEIRO DE CARVALHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:12
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
31/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
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10/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 12:15
Conhecido o recurso de AUTOVEMA VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido.
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25/09/2019 10:04
Incluído em pauta para 25/09/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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18/09/2019 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 07:53
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2019 16:34
Conclusos para decisão
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29/08/2019 12:48
Juntada de termo de triagem
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29/08/2019 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/08/2019 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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29/08/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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25/06/2019 12:23
Declarada incompetência
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15/06/2018 12:43
Conclusos para decisão
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15/06/2018 12:43
Juntada de expediente
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15/05/2018 17:05
Juntada de termo de triagem
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15/05/2018 16:13
Recebidos os autos
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15/05/2018 16:13
Recebidos os autos
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15/05/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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