TJRO - 7004985-10.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 23:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:20
Expedição de Ofício.
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07/12/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
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15/11/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:09
Processo Desarquivado
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08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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24/10/2021 06:52
Expedição de Ofício.
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21/10/2021 13:53
Desentranhado o documento
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21/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
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16/10/2021 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:56
Decorrido prazo de SADI ROQUE DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 05:22
Outras Decisões
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22/04/2021 07:49
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/04/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004985-10.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: SADI ROQUE DOS SANTOS Advogado(a): ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A (com tutela antecipatória) 1 - Relatório: SADI ROQUE DOS SANTOS seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta (Num. 33366507 - Pág. 1).
Sem preliminares.
No mérito alegou em síntese que o demandante não preenche os requisitos necessários para percepção do beneficio vindicado. Manifestação do Autor (Num. 34442715 - Pág. 1 a 3). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 40491775 - Pág. 1-2), o que fora feito apenas pelo Autor (Num. 46402995 - Pág. 1). Instrução processual em mídia (id 54335591).
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que o Autor tem atualmente 62 (sessenta e dois) anos - Num. 30853833 - Pág. 1. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Contrato rural (Num. 30865968 - Pág. 1-2); - Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (Num. 30865969 - Pág. 1-2); - Matrícula imobiliária rural (Num. 30865971 - Pág. 1); - Notas fiscais (Num. 30859734 - Pág. 1, Num. 30856755 - Pág. 1, Num. 30856769 - Pág. 1, Num. 30856767 - Pág. 1, Num. 30857942 - Pág. 1, Num. 30857941 - Pág. 1, Num. 30859736 - Pág. 1, Num. 30859744 - Pág. 1, Num. 30859748 - Pág. 1, Num. 30862304 - Pág. 1, Num. 30862307 - Pág. 1); - Documento sindical (Num. 30867272 - Pág. 2); - Declarações (Num. 30865977 - Pág. 1); - Documento de entrega de ITR desde os anos de 2004 (Num. 30867268 - Pág. 1-2 e Num. 30865981 - Pág. 1-2.
Num. 30867269 - Pág. 1-2, Num. 30867276 - Pág. 1-2, Num. 30867277 - Pág. 1-2, Num. 30868271 - Pág. 1-2, Num. 30868272 - Pág. 1-2, Num. 30868277 - Pág. 1-2, Num. 30868281 - Pág. 1-2, Num. 30868865 - Pág. 1-2, Num. 30868954 - Pág. 1-2, Num. 30868956 - Pág. 1-2), comprovando a qualidade de segurado especial há mais de 180 meses; - Documento bancário (Num. 30868962 - Pág. 1 a 4); - Comprovante de matrícula escolar (Num. 30865965 - Pág. 1, Num. 30865967 - Pág. 1); - Fichas de atendimento (Num. 30865958 - Pág. 1); - Documento expedido pela IDARON (Num. 30865962 - Pág. 1), dentre outros, conforme Num. 30880250 - Pág. 20 e ss. Aliado aos documentos trazidos aos autos, a prova oral se encontra no depoimento do Autor e testemunhas ERNESTO ROVER e ADEMILSON NOGUEIRA. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pelo Autor, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Por fim, no tocante ao termo a quo do benefício, a jurisprudência dominante considera devido o pagamento desde a data do pedido administrativo, quando este houve, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de SADI ROQUE DOS SANTOS o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o pedido feito administrativamente, que se deu em 18/10/2018 (Num. 30853849 - Pág. 1). Fixo o início do benefício a partir da data do pedido administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência.
Apenas do requerimento administrativo até hoje já se vão mais de dois anos, justificando a tutela antecipatória.
Os autos estão fartamente instruídos. Por isso, ANTECIPO os efeitos da tutela, em especial pela idade do Autor, pois aguardar todo o trâmite do processo para receber o benefício previdenciário este poderá se tornar inócuo.
Considere-se a hipótese do art. 300, do CPC. Pelas provas documentais, torna-se presente a aparência do Autor em receber o benefício previdenciário.
Quanto ao perigo da demora, colhe-se o seguinte ensinamento: “... a doutrina chama periculum in mora. É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará sua concessão.
O risco da demora é o risco da ineficácia” (Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3. 3.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 28). Menciono, ainda, o pensamento de Paulo Afonso Brum Vaz, Juiz Federal do TRF da 4ª Região: “...
Se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida o réu (INSS) de perfectibilizar o "alternativo'' requisito contido no inciso II do artigo 273.
A conduta processual da Autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tenho testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se ao cumprimento da lei.
Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade.
Recordo o caso de um segurado, que, internado na Unidade de Tratamento Intensivo de um hospital, às vésperas de passamento, em virtude de falência do sistema hepático, teve contestado seu estado mórbido e objetada com recurso a sentença concessiva do benefício, tudo sob o argumento de que não haveria incapacidade para o trabalho...” (Antecipação da tutela em matéria previdenciária). Processo: 200000051169940001 MG 2.0000.00.511699-4/000(1) Relator(a): IRMAR FERREIRA CAMPOS Julgamento: 29/09/2005 - Publicação: 9/11/2005 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA.
INSS.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO. É possível que no decorrer do processo seja concedida tutela antecipada anteriormente indeferida, inexistindo, no caso, preclusão pro judicato. É admitido o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, conforme precedentes do egrégio STJ. DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implemente o benefício “aposentadoria rural para trabalhador rural – segurado especial” em favor do Autor.
OFICIE-SE. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para implementação e sua comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) por dia, limitada a R$ 3.000,00. Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor da Autora e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se que: - Caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - Como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 13 de fevereiro de 2021, 05:03 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
17/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 05:03
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:45
Outras Decisões
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08/02/2021 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2021 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
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11/01/2021 16:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:21
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2021 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
12/11/2020 01:20
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
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12/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:12
Outras Decisões
-
11/09/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:50
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
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23/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 24/06/2020.
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23/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 06:50
Outras Decisões
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26/02/2020 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:12
Conclusos para despacho
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01/02/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2019.
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11/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2019.
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03/12/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2019.
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04/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 10:30
Outras Decisões
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16/09/2019 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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