TJRO - 0045999-34.2007.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/06/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0045999-34.2007.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0045999-34.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelada: Royal Serviços Ltda Apelado: João Carlos Pinto Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 07/08/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Recurso de apelação.
Execução fiscal.
Prescrição Intercorrente.
Não localizado devedor ou bens.
Ciência.
Contagem automática.
Diligências infrutíferas.
Não interrupção ou suspensão.
Recurso não provido O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Meros requerimentos para realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Verificado decurso de prazo de suspensão e o respectivo prazo prescricional, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Recurso não provido. -
12/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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24/11/2020 16:52
Deliberado em sessão
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13/11/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 09:22
Conclusos para decisão
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13/08/2020 09:22
Juntada de termo de triagem
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13/08/2020 09:20
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2020 10:30
Recebidos os autos
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07/08/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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