TJRO - 7005598-93.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:36
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LOPES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005598-93.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JOSE MOREIRA LOPES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO (Executado originário não foi citado) Ocupantes em lugar ignorado Sem bens penhorados NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO INTIMAR EVENTUAIS INTERESSADOS POR EDITAL Este feito de ser extinto por dois motivos: aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e TEMA 1184 STF e executado em lugar ignorado (ainda não foi citado).
Trata-se de execução fiscal que tramita há quase quatro anos com objetivo de recebimento de R$ 2.358,09.
Questão preliminar: executado não foi citado e eventuais possuidores não foram localizados O Executado não foi localizado para citação.
Com todo respeito, mas o exequente nem sabe direito o que está cobrando.
Até o endereço do imóvel é duvidoso.
Observe-se as bem lançadas certidões do Oficial de Justiça: “...Certifico que, em cumprimento ao r.
Mandado, expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, após diligências nos endereços indicados, DEIXEI de CITAR e INTIMAR o requerido JOSE MOREIRA LOPES, por não o ter encontrado, na Avenida Rio Branco, nº 4449 está instalado o Cartório Mesquita, no local funcionários declararam não conhecer o requerido.
Certifico, ainda, que, foi expedido mandado com anexo: cadastro Imobiliário completo, neste, conta que o imóvel está situado na Rua C1, já no Croqui consta Rua B1, não sendo possível com estas informações localizar com precisão a localização do imóvel...” (Num. 79445221 - Pág. 1).
E “...Certifico que, em cumprimento ao r.
Mandado, expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, apenas com dados fornecidos no croqui anexo, procedi diligências na rua B1i, b.
Cidade Alta, contudo não obtive êxito em localizar/individualizar com precisão o Lote 14-U2, 055 da quadra 4, também não localizei no referido bairro avenida S nem avenida J, somado a isso não localizei a pessoa do executado José Moreira Lopes, no endereço indicado na decisão está instalado o cartório de registro de imóveis Mesquita, em diligências, obtive informação da funcionária Selma que o requerido não é pessoa conhecida naquela serventia”... (Num. 61801277 - Pág. 1).
Tentada localização de eventuais ocupantes ou possuidores, não foram encontrados, pelos motivos acima.
Conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça não há ocupantes ou possuidor direto do imóvel (ver certidões acima).
Por óbvio que não há quem intimar ou qualificar.
Nem matrícula do imóvel veio aos autos.
Visto isso, a presente execução fiscal não está garantida.
Buscas restaram praticamente negativas.
Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva.
Algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo.
Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD.
Presidência do TJRO e Des.
José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor.
Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas.
Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade.
Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.
Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa.
Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E.
TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr.
Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal.
Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba.
No aludido evento o Des.
José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos.
Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários.
O Des.
José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos.
Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des.
José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022.
Em outra oportunidade, o Dr.
Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais.
Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas.
Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial).
Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado.
Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
Não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min.
Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes.
Na Justiça Estadual o valor é cerca de R$ 10.000,00 que custa a tramitação de uma execução fiscal E pronunciamento feito pelo Min.
Luiz Roberto Barroso na EMERON (sala https://meet.google.com/msm-xqpg-awq), no dia 25/7/2024, a partir das 15:30h.
Na mesma fala acima, pronunciamento Min.
Luiz Roberto Barroso sobre o INSS, que é o maior litigante da justiça brasileira.
Por fim e a título de compreensão, observe-se o excerto que pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/cnj-prioriza-execucoes-fiscais-principal-fator-de-lentidao-da-justica/, cuja notícia fora publicada em 2 de junho de 2024.
Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos.
Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso.
Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não.
Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos.
A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele.
Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não.
O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior.
Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Não bastasse isso, há muito que o E.
TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101 Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020.
E https://tjro.jus.br/noticias/item/20826-corregedoria-se-reune-com-representantes-de-fazendas-publicas-municipais-para-agilizar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20481-corregedoria-se-reune-com-fazendas-publicas-para-assegurar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal E precedente do TJRO quanto à Resolução 547/2024, do CNJ, em: 7008184-69.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7008184-69.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelado: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/07/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJE de 16/9/2024). 7004117-32.2019.8.22.0010 Apelação Origem: 7004117-32.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelado: João Eurípedes Teodoro de Farias Advogado(a): Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/08/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (DJE de 27/9/2024).
Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos 7001923-83.2024.8.22.0010).
Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional.
Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF.
Este processo há deu muito mais custo que proveitos aos cofres públicos.
E isso se vier a receber algo.
A propósito, o E.
TJRO vem recomendando a extinção de execuções fiscais com estes valores.
Observe-se: https://tjro.jus.br/noticias/item/20826-corregedoria-se-reune-com-representantes-de-fazendas-publicas-municipais-para-agilizar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20481-corregedoria-se-reune-com-fazendas-publicas-para-assegurar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - o entendimento do Min.
Luiz Roberto Barroso na EMERON em pronunciamento do dia 25/7/2024, a partir das 15:30h; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI n.º, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E.
TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo.
O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - recomendação da NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - o executado originário e possuidores sequer foi localizados para citação e - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal.
Dispositivo: Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada que tramita há quase quatro anos sem qualquer resultado, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, orientação da Corregedoria do E.
TJRO no SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 e Nota Técnica n.º 3/2024 do CIJERO, bem como por não ter sido localizado o Executado originário e não haver notícias sobre eventuais ocupantes ou possuidores, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima.
Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU).
A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo.
Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber.
Intime-se o Exequente.
Dispensada intimação pessoal dos interessados, até porque não sofrerão prejuízos em princípio.
Se houver recurso, intimem-se o Executado, eventuais interessados ou ocupantes por edital, visto não serem sequer conhecidos, estarem em lugar ignorado, bem como não haver outros endereços nos autos.
Nesta hipótese, fica a Defensoria Pública nomeada curadora especial em favor do/a Executado/a e ocupantes (art. 72 do CPC).
Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias.
P.
R.
Intimem-se nas pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024, 16:22 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:09
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005598-93.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JOSE MOREIRA LOPES Manifeste-se à PGM quanto a parte final da decisão de ID 105038602.
Prazo 10 dias.
Não havendo manifestação quando ao que se determina, conclusos.
Rolim de Moura/RO, 9/9/2024 Jeferson Cristi Tessila Melo -
09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:50
Processo Desarquivado
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26/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LOPES em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005598-93.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JOSE MOREIRA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) A PGM pugna por constrição de valores via SISBAJUD em desfavor do executado (ID 103125245).
Atente-se à PGM para os termos dos autos.
O processo foi suspenso por não ter sido localizado o executado e porque a exequente não indicou eventual endereço para sua localização.
Assim, se o executado não foi localizado, diga-se não foi citado (ID 79445221), não há que se falar em constrição de bens sem oportunidade de defesa.
Tornem os autos à suspensão, conforme ID 87362352.
Sem prejuízo, manifeste-se quanto à Resolução 547/2024 do CNJ.
Rolim de Moura/RO, 02/05/2024., 04:12 Jeferson Cristi Tessila Melo -
02/05/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 04:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:58
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:55
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LOPES em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:53
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 05:48
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
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24/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 05:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 07:44
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:28
Mandado devolvido dependência
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22/08/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 07:21
Outras Decisões
-
05/10/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:49
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2020 05:45
Outras Decisões
-
07/12/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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