TJRO - 0022538-95.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0022538-95.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0022538-95.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 3ª Vara Cível Recorrente : Luciana Alves de Araújo Advogado : Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) Advogada : Tainá Amorim Lima (OAB/RO 6932) Recorrida : SBS Empreendimentos Ltda.
Advogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada : Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 09/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, aponta como dispositivos legais violados o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigos 10, 355, inciso I e 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A recorrente alega, em síntese, que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal requerida provocou nulidade processual absoluta, ante o notório cerceamento do direito de defesa.
Examinados, decido.
Concernente ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consigne-se que não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal Quanto aos artigos 10, 355, inciso I e 373, I e II, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, perpassa necessariamente pela reanálise das provas produzidas nos autos, nesse sentido a alteração do entendimento perpetrado no acórdão incorreria necessariamente pelo reexame do conjunto fático probatório, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização.
A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
No tocante ao sistema de capitalização de juros, a recorrente discorre sobre a necessária adequação, contudo deixa de indicar quais artigos de lei federal teriam sido descumpridos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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18/02/2021 13:27
Recurso Especial não admitido
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02/12/2020 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2020 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 06:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
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12/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SBS EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:55
Conhecido o recurso de LUCIANA ALVES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido.
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08/10/2020 17:55
Conhecido o recurso de LUCIANA ALVES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido.
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23/09/2020 13:58
Deliberado em sessão
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10/09/2020 20:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2020 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2017 07:40
Conclusos para decisão
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05/10/2017 07:40
Juntada de Certidão
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25/09/2017 16:58
Juntada de termo de triagem
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20/09/2017 18:03
Recebidos os autos
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20/09/2017 18:03
Recebidos os autos
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20/09/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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