TJRO - 7001807-02.2018.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
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23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:49
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 03:02
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
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23/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:23
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:52
Processo Desarquivado
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30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 04:44
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
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11/04/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:46
Expedição de Ofício.
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08/04/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 07:12
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:09
Expedição de Ofício.
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16/02/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:33
Expedição de Alvará.
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23/12/2021 07:56
Juntada de Outros documentos
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23/12/2021 07:47
Juntada de Outros documentos
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18/12/2021 00:08
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 08:19
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:10
Processo Desarquivado
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25/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 03:41
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2021 00:41
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2021 08:34
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 09:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:35
Juntada de Petição de recurso
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16/03/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001807-02.2018.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pagamento, Seguro, Honorários Advocatícios, Citação AUTOR: GECI MIRANDA DA SILVA, LINHA 106 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., EDIFÍCIO CITIBANK 100, RUA DA ASSEMBLÉIA 100 CENTRO - 20011-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 Valor da causa:R$ 12.150,00 SENTENÇA Geci Miranda da Silva, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat S/A, igualmente qualificada, relatando, em síntese, que envolveu-se em acidente de trânsito que resultou: fratura do pé esquerdo; contusão de mão esquerda, TCE leve; limitação nos movimentos dos membros lesionados e dores.
Afirmou que teve seu pedido administrativamente indeferido, sendo que o valor devida é de R$ 12.150,00, nos termos da Lei 6.194/74, de modo que requereu indenização no respectivo valor.
Juntou documentos. Citada, a requerida ofertou contestação, aduzindo que o autor não faz jus a qualquer indenização, pois ausente a comprovação de lesão passível de indenização.
Pleiteou pela improcedência do pedido. Veio impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Juntado laudo pericial. As partes se manifestaram, esclarecendo não possuem outras provas para produzirem. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido da cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório – DPVAT. Pois bem.
Conforme consta do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora, em razão do acidente de trânsito, sofreu perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, de graduação extensa 25%.
Face a isso, entendo que o pedido do autor deve ser julgado procedente, em parte. Já é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em casos de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, aplica-se a lei n. 6.194/74, haja vista que resolução do CNSP não tem força para revogar lei federal.
Por outro lado, é bem verdade que a Lei n. 6.194/74 foi alterada atualmente pela Lei n. 11.482/2007 e 11.945/09 que, por sua vez, alterou vários artigos daquela, alterando inclusive os valores para pagamento dos benefícios, vejamos: Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.(NR). Todavia, no 1º, do art. 5º, também alterado consta que a indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos. Após ampla explanação sobre a legislação pertinente ao caso, verifico que para total procedência do pedido basta que a parte autora tenha sofrido acidente envolvendo veículo automotor e se enquadre na Lei 6.194/74. Fazendo-se a subsunção do caso em tela à legislação descrita, tenho que a parte autora de fato sofreu acidente automobilístico (vide declaração da autora, registro de ocorrência de acidente de trânsito e, por fim, laudos médicos que instruem a inicial), porém, o valor pleiteado para complementação do seguro não está de acordo com o grau de invalidez comprovado nos autos. Consoante laudo pericial jungido aos autos (id 54164021), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, o expert confirmou a existência de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, de graduação extensa 25%, invalidez permanente parcial incompleta, em razão de lesão no 3º dedo da mão esquerda. De acordo com a tabela de cálculos, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, em grau “leve” (10%), o valor da indenização corresponde a R$ 1.350,000, considerando a porcentagem apurada (25%), cabe à parte autora receber a título de seguro obrigatório a quantia de R$ 337,50. É certo que há grande divergência na Jurisprudência pátria no que se refere a este tema.
Para alguns, é desnecessária a comprovação do grau da incapacidade, ao argumento de que a Lei não faz esta distinção.
Para outros, nos quais, me filio, é necessário a prova da extensão da incapacidade da vítima, no caso em que a invalidez não é total. Este mesmo entendimento também foi esposado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da apelação cível n. 100.001.2005.012334-2, que teve como relator o Exmo.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. E pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula 474, que possui a seguinte redação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Ora, o Legislador deixou clara a sua intenção, na redação do art. 2º da Lei n. 6.194/74, que define os valores das indenizações, de acordo com os casos que especifica.
Em caso de morte provocada por acidente em veículo automotor, o valor é fixo e imutável no equivalente a R$ 13.500,00.
No caso de invalidez, entretanto, preferiu estabelecer um teto máximo ao utilizar-se da expressão até R$ 13.500,00h, podendo, portanto, ser paga em valor menor que este, de acordo com o grau da incapacidade da vítima, apurado em laudo pericial, que pode ser lavrado pelo Instituto Médico Legal, ou instituição congênere (§ 5º, art. 5º, Lei n. 6.194/74). Nestes termos, o pedido inicial deve ser acolhido, de forma parcial. Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial e o faço para condenar a ré Seguradora Lider de Consórcios do Seguro Dpvat S/A, a pagar à parte autora, Geci Miranda da Silva, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno o requerido em custas e ainda em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Presidente Médici-RO, 10 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 09:58
Expedição de Ofício.
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11/03/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 04:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001807-02.2018.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto : [Pagamento, Seguro, Honorários Advocatícios, Citação] Parte Ativa : GECI MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230 Parte Passiva : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 Ato Ordinatório – Intimações das partes para, cientes do laudo pericial acostado aos autos, pleitearem o que de direito, inclusive no que tange a produção de outras provas ou eventual proposta de acordo.
PM. 19.02.2021. (a) Bel.
Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
19/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2020 01:21
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:25
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
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14/09/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
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07/08/2020 01:11
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:23
Outras Decisões
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20/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 01:11
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:35
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 03:29
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 00:42
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:13
Outras Decisões
-
29/08/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:10
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/08/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2019.
-
05/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 00:12
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:12
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:12
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 01:44
Publicado DESPACHO em 03/06/2019.
-
30/05/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 08:22
Decorrido prazo de GECI MIRANDA DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2018.
-
06/12/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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