TJRO - 0805750-24.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 13:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/08/2024 00:00 Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0805750-24.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7006028-25.2018.8.22.0007 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 03 Agravante: Douglas da Costa Neves Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES.
 
 GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 29/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CPC/2015.
 
 REJEIÇÃO DO RECURSO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, que reconhece a dívida, mas solicita a reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade do valor penhorado, argumentando que o montante é proveniente de salário e necessário para a subsistência de sua família.
 
 O agravante também busca prequestionamento das questões abordadas, destacando a afronta aos princípios da dignidade humana e da menor onerosidade. 2.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sustenta que a mera alegação de impenhorabilidade baseada no valor inferior a 40 salários mínimos não é suficiente. 3. É necessário que a parte executada demonstre que os valores são destinados ao sustento da família, o que não foi comprovado pelo agravante.
 
 Além disso, a ausência de demonstração de que a quantia bloqueada é oriunda de salário e vinculada à sobrevivência familiar justifica a manutenção da penhora.
 
 Assim, não havendo argumentos capazes de desconstituir a conclusão da decisão agravada, deve ser negado provimento ao agravo interno. 4.
 
 Agravo não provido.
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                                            22/08/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 15:41 Conhecido o recurso de DOUGLAS DA COSTA NEVES e não-provido 
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                                            21/08/2024 15:41 Conhecido o recurso de DOUGLAS DA COSTA NEVES e não-provido 
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                                            21/08/2024 15:41 Conhecido o recurso de DOUGLAS DA COSTA NEVES e não-provido 
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                                            22/07/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 13:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 08:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/06/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 14:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            18/06/2024 14:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            18/06/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/05/2024 00:00 Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
 
 Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805750-24.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DOUGLAS DA COSTA NEVES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
 
 Vistos.
 
 Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária.
 
 Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo.
 
 Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
 
 Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
 
 Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
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                                            30/04/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 07:13 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 07:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/04/2024 07:08 Juntada de termo de triagem 
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                                            26/04/2024 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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