TJRO - 7006630-21.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA PIANA MOTTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 04:36
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006630-21.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIELA PIANA MOTTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO DO REU: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, OAB nº SP192989 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação objeto do acordo que foi homologado na decisão de ID 107029091, conforme demonstrado pelo comprovante incluso ao ID 107406920.
Diante disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA PIANA MOTTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA PIANA MOTTA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:04
Processo Desarquivado
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20/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006630-21.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIELA PIANA MOTTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO DO REU: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, OAB nº SP192989 SENTENÇA Vistos, Realizada audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência.
Em análise ao acordo, verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento.
Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, ID 97439868, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação.
Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Ariquemes - RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024quarta-feira, 12 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito -
12/06/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:59
Homologada a Transação
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12/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA PIANA MOTTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:18
Juntada de termo de triagem
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26/04/2024 09:36
Recebidos os autos.
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26/04/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7006630-21.2024.8.22.0002 REQUERENTE: GABRIELA PIANA MOTTA, RUA VILA VELHA 2715, TEL. (69) 69.9.9209-4046 JARDIM VITÓRIA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 3790, IG SHOPPING GRANDES ÁREAS - 76876-678 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 3790, IG SHOPPING GRANDES ÁREAS - 76876-678 - ARIQUEMES - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: GABRIELA PIANA MOTTA, RUA VILA VELHA 2715, TEL. (69) 69.9.9209-4046 JARDIM VITÓRIA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 25 de abril de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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