TJRO - 7005153-51.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VEIGA E MAGALHAES LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av.
Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar).
Telefone: (69) 3411 2923.
Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij PROCESSO: 7005153-51.2024.8.22.0005 Classe : Embargos à Execução Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: ANNYE BECK MENDES DA COSTA, CPF nº *35.***.*61-34 ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A EMBARGADO: VEIGA E MAGALHAES LTDA - ME, CNPJ nº 22.***.***/0001-88 EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 17.663,18 SENTENÇA Trata-se de Embargos a Execução interposto contra Cumprimento de Sentença, em que a Embargante pretende eximir-se da obrigação principal. DECIDO Analisando detidamente a inicial e documentos que a instruem, observo que há carência de ação, por falta de interesse de agir. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e adequação do provimento pretendido.
O interesse de agir consiste no fato de que sem o provimento jurisdicional, a parte sofrerá dano. A adequação, por sua vez, é caracterizada pela escolha processual adequada à obtenção da tutela pretendida.
Assim, o interesse de agir compreende não só a necessidade da prestação jurisdicional, mas também a sua adequação à realização dessa situação jurídica afirmada e, bem assim, a idoneidade do processo e do procedimento escolhidos para obter a prestação jurisdicional. A ação principal trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, cujo meio processual cabível para defesa é a impugnação, que podem ser nos próprios autos, a teor do que dispõe o art. 525, do CPC, vejamos: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Os embargos por sua vez, a teor do art. 914 do CPC, trata-se de meio de defesa para que o Executado possa de opor à execução de título extrajudicial e não aos cumprimentos de sentença.
Nesse contexto, patenteada a inadequação da via processual eleita e consequente ausência de interesse de agir da Requerente, o que impõe o indeferimento da inicial, por carência de ação. Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art.330, III do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Concedo à Requerente o benefício da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito -
25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002295-84.2015.8.22.0005
Monza Tintas LTDA
Stephan Sebastian de Almeida Andrade
Advogado: Jorge Luiz Remboski
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2015 08:40
Processo nº 2000001-58.2020.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Alessandro da Silva Araujo
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/01/2020 11:13
Processo nº 7002237-50.2024.8.22.0003
Aline Borges Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaina Martins Fernandes Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2024 11:27
Processo nº 7002242-72.2024.8.22.0003
Celio Mendes de Lima Junior
Uanderson Mendes dos Santos,
Advogado: Robson Ferreira Pego
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2024 15:03
Processo nº 7005019-24.2024.8.22.0005
Neusa Alves Lobato
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Kathleen Gomes Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/04/2024 19:10