TJRO - 7005191-63.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:30
Homologada a Transação
-
12/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de KYARAH SALES BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES.
SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av.
Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar).
Telefone: (69) 3411 2923.
Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7005191-63.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: B.
J.
S.
S., CNPJ nº 03.***.***/0001-20, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REU: K.
S.
B., CPF nº *23.***.*55-00, R PRES GEISEL 60, - ATÉ 989/990 SANTIAGO - 76901-189 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 44.860,90 DECISÃO À Requerente para, no prazo de 48 horas, recolher as custas processuais iniciais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo legal estabelecimento no regimento de custas (Lei 3.896/2016), em parcela única, eis que por se tratar de procedimento especial, não será designada audiência de conciliação a permitir o fracionamento.
Recolhidas as custas, cumpra-se as deliberações a seguir: 1.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária, bem como comprovada a mora do devedor, DEFIRO com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar dos bens descritos na petição inicial. 2.
Apreendido os bens, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder a inspeção e avaliação dos bens, equipamentos, para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. 3. Nos termos do que dispõe o art. 536, §2º e 846 do CPC, autorizo o Oficial de Justiça, caso haja necessidade para efetivar a liminar de busca e apreensão do veículo, a requisitar reforço policial, bem como, proceder os arrombamentos que se fizerem necessários, assim como, a apreender o bem, ainda que esteja em poder de terceiros, nos termos do que dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69. 4.
Cientifique-se a parte Requerida de que poderá em 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/082004). 5.
Fica advertida a requerente que enquanto não decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderão ser removidos da Comarca. 6.
Cumprida ou não a liminar, CITE-SE a parte requerida para querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 911/69. 7.
Caso a parte não seja encontrada no endereço da inicial, intime-se a Requerente para declinar o novo endereço, pena de extinção. Informado o novo endereço, expeça-se o necessário para cumprimento do mandado. 8.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional. Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05(cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo. Int.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 25 de abril de 2024. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002295-84.2015.8.22.0005
Monza Tintas LTDA
Stephan Sebastian de Almeida Andrade
Advogado: Jorge Luiz Remboski
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2015 08:40
Processo nº 2000001-58.2020.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Alessandro da Silva Araujo
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/01/2020 11:13
Processo nº 7002237-50.2024.8.22.0003
Aline Borges Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaina Martins Fernandes Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2024 11:27
Processo nº 7002242-72.2024.8.22.0003
Celio Mendes de Lima Junior
Uanderson Mendes dos Santos,
Advogado: Robson Ferreira Pego
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2024 15:03
Processo nº 7005019-24.2024.8.22.0005
Neusa Alves Lobato
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Kathleen Gomes Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/04/2024 19:10