TJRO - 0805877-59.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE VITOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE VITOR em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 0805877-59.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000650-45.2024.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Agravante : Banco BMG S/A Advogado(a) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Agravado : João José Vitor Advogado(a) : Luan Felipe da Cruz (OAB/RO 11846) Advogado(a) : Evaldo Roque Diniz (OAB/RO 10018) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 30/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de negócio.
Tutela antecipada.
Cartão de Crédito Consignado.
Não contratação.
Suspensão dos descontos.
Periodicidade da multa.
Prazo para cumprimento da obrigação.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória, sobretudo diante da discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado e não juntada do suposto contrato firmado, impõe-se a manutenção da decisão que suspendeu os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável condizente com o seu caráter inibitório.
Não demonstrada a disparidade na razoabilidade e proporcionalidade tanto das astreintes fixadas e quanto do prazo para o cumprimento da determinação judicial, desmerece acolhimento a pretensão recursal. -
26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e não-provido
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE VITOR em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805877-59.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: JOAO JOSE VITOR ADVOGADOS DO AGRAVADO: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846A, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018A Vistos, BANCO BMG S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Luzia do Oeste, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio c/c repetição de indébito e indenização n. 7000650-45.2024.8.22.0018, ajuizada pelo agravado, JOAO JOSE VITOR. Combate a decisão que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: […] Diante dos fatos narrados e do documento acostado com a inicial verifico que há indícios de descontos indevidos discutido nos autos.
Assim, pendente discussão judicial acerca desse desconto, com possibilidade de êxito, é de se conceder liminar para suspender os descontos da parte consumidora, bem como evitar qualquer cadastro de restrição de crédito, tais como SPC e Serasa.
Posteriormente se ocorrer prova da dívida, o requerido poderá, a qualquer momento, reinscrevê-la, sem que a exclusão concedida lhe acarrete qualquer dano.
Por conseguinte, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e diante do exposto, concedo a liminar solicitada na inicial, para determinar que a empresa requerida, suspenda os descontos discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada nos autos da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. […] Defende que plausibilidade jurídica não se satisfaz com meros indícios e alegações, como no caso dos autos.
Sustenta que o reconhecimento prévio de que os valores do contrato de cartão de crédito estão sendo cobrados erroneamente vai de encontro à legislação regente da matéria.
Assegura que os danos alegados pelo agravado não são irreparáveis, visto que caso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória, esta será ressarcida.
Ressalta a existência de lapso temporal entre a solicitação de suspensão dos descontos e o seu efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo o agravante meios para confirmar o seu cumprimento no prazo.
Destaca ser inadequada a imposição de multa diária em cumprimento de uma obrigação de fazer mensal, apontando, ainda a desproporcionalidade do valor das astreintes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão agravada é insuscetível de causar prejuízo ao agravante, bem como ausente o periculum in mora, visto que, caso seja dado provimento ao recurso, este poderá buscar a restituição dos valores não descontados na folha de pagamento do agravado, não havendo nos autos, então, fato que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a existência de interesse de idoso.
P.
I. -
06/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:20
Juntada de termo de triagem
-
30/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060877-23.2022.8.22.0001
Maria Lucilene Araujo de Melo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2022 21:39
Processo nº 7005554-44.2024.8.22.0007
Gabriel Oyepitr Surui Apurina
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mayara Glanzel Bidu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2024 14:44
Processo nº 7005537-08.2024.8.22.0007
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Debora Christina da Silva Piacentini
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2024 11:07
Processo nº 7022644-83.2024.8.22.0001
Paulo Roberto Cavalcante Morey
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcos Carlos Lube
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2025 23:32
Processo nº 7002751-79.2024.8.22.0010
Irani Costa de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2024 12:31